Acórdão Nº 5000330-88.2021.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-02-2022

Número do processo5000330-88.2021.8.24.0079
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000330-88.2021.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: OSMAR PADILHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

OSMAR PADILHA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ingressou com ação ordinária contra BANCO PAN S.A., também qualificado, buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Afirmou a parte autora, em síntese, ter sido induzida a erro, porquanto a instituição financeira lhe ofereceu empréstimo consignado, no entanto, foi surpreendida com a celebração de um cartão de crédito.

Citada, a parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, apenas afirmou que não haver nenhuma irregularidade na contratação, uma vez que a parte autora estava plenamente ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais.

Houve réplica.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relato.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. PEDRO RIOS CARNEIRO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 5000330-88.2021.8.24.0079, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSMAR PADILHA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S.A..

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 21), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizado a aposentados e pensionistas.

Assevera que o extrato juntado no Evento 1 - DOC4 foi emitido antes do ajuizamento da ação, e que no momento da contratação possuía margem consignável para realizar empréstimo consignado.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 29).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação interposta por OSMAR PADILHA DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais" ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora Apelado.

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição Financeira defende a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável, bem como a inexistência de dano moral.

Por outro lado, o Autor alegou que tinha pretensão de firmar contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, foi surpreendido com a liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada (Cartão de Crédito Consignado), com juros claramente mais onerosos.

Pois bem.

Da análise da documentação constante nos autos, verifico que o Apelante firmou com o BANCO PAN S/A, nas datas de 05/01/2016, 20/04/2018 e 18/11/2019, três "Termos de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado" (Evento 10 - CONTR3, CONTR5 e CONTR6), acreditando, segundo alega, ter contratado empréstimos consignados com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Do histórico de créditos apresentado pelo Apelante, denoto que existe o desconto sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" no valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) (Evento 1 - EXTR5).

Em que pese o Banco Apelado tenha apresentado os contratos firmados entre as partes, bem como haja cláusula expressa de reserva consignável, tal fato, por si só, não comprova a sua validade. É inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, decorre da análise detida dos autos, que não foram prestadas informações claras e suficientes pela Instituição Financeira acerca da modalidade de tomada de crédito que estava sendo pactuada e as suas consequências, o que fez com que o Apelante contratasse operação mais onerosa e diversa daquela que pretendia.

Aliás, a controvérsia "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível n. 0308281-70.2017.8.24.0020, de Meleiro, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019).

Em caso análogo, este Órgão Julgador entendeu que:

"a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em...

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