Acórdão Nº 5000331-03.2020.8.24.0049 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo5000331-03.2020.8.24.0049
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000331-03.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: RAFAELA RODRIGUES (RÉU) APELANTE: ROBSON TADEU RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Pinhalzinho ofereceu denúncia em face de Robson Tadeu Rodrigues e Rafaela Rodrigues, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

I Do crime de associação para o tráfico de drogas Em datas e horários não exatos, mas durante o ano de 2019, neste Município e Comarca de Pinhalzinho/SC, os denunciados ROBSON TADEU RODRIGUES e RAFAELA RODRIGUES, acompanhados do adolescente E. D. R. de R. (nascido em 31-12-2003), dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, mediante comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, notadamente cocaína, nesta Comarca. Com base nos depoimentos de usuários, conversas extraídas de celulares apreendidos, relatórios de investigação e demais elementos coligidos durante a investigação policial, delineou-se a associação para o tráfico de drogas. Desponta das investigações que o denunciado ROBSON TADEU RODRIGUES era responsável pela aquisição da droga, a qual era vendida posteriormente por ele próprio e pelos associados RAFAELA RODRIGUES e E. D. R. de R. (adolescente). O liame subjetivo existente entre os denunciados é identificado pelo relato de usuários que narraram ter adquirido droga com ROBSON, mas que quem entregou a droga foi RAFAELA. Ademais, verifica-se que ROBSON e RAFAELA utilizavam os mesmos aparelhos de telefone celular, confundindo-se a atuação de ambos nas operações de comercialização de drogas. Ademais, cumpre registrar que, durante o cumprimento do mandado de prisão da denunciada RAFAELA, ocorrido no dia 18 de dezembro de 2019, localizou-se em sua residência uma pequena porção de cocaína (0,3g), conforme Boletim de Ocorrência n. 00067.2019.0002289 e Laudo Pericial juntados no evento 1.II Do crime de tráfico de drogasEm datas não exatas, mas certamente durante o ano de 2019, nesta Comarca de Pinhalzinho, os denunciados ROBSON TADEU RODRIGUES e RAFAELA RODRIGUES, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ofereceram, entregaram a consumo e venderam drogas a diversos usuários e por inúmeras vezes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos elementos angariados durante a investigação policial que os denunciados, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas e com o auxílio do adolescente E. D. R. de R., ofereceram, entregaram a consumo e venderam a vários usuários diversas porções da substância éster metílico de benzoilecgonina, vulgarmente conhecida como "cocaína". O comércio ilegal de entorpecentes foi inicialmente verificado pelas diligências preliminares levadas a efeito pela Autoridade Policial, originadas de denúncias anônimas; após, com a extração do material contido nos aparelhos smartphones dos denunciados, os quais foram apreendidos e tiveram deferida a sua análise nos autos n. 5001569-91.2019.8.24.0049, verificou-se a existência de diversas mensagens entre os denunciados e entre eles e usuários de drogas, com questionamentos sobre haver ou não droga, horários e locais para entrega, dentre outras circunstâncias típicas dos atos de comercialização de entorpecentes.Por fim, foram inquiridas testemunhas que confirmaram os atos de oferecimento, entrega para consumo e venda de drogas:Testemunha Protegida n. 37/2019: narrou que comprou 3 vezes com o Robson depois que ele saiu da cadeia; Rafaela já lhe entregou drogas em nome de Robson; já negociou drogas pelo Whatsapp com Robson e com Rafaela. Testemunha Protegida n. 6/2020: comprou cocaína várias vezes com Robson e com Rafaela no ano de 2019; em algumas vezes Kety ou Luciane estavam junto com Robson na hora da entrega da droga. A R. de S. (adolescente): já pegou droga (cocaína) com Rafaela uma vez em uma "festinha", uma bucha por R$ 50,00.H. J. da S. (adolescente): esteve na casa de Rafaela uma vez, acompanhado de outro indivíduo que não lembra o nome, e Rafaela "botou cocaína" para consumirem.Elivelton Mello Loebens: no dia da prisão de Robson, confirma que mandou mensagem para Robson pedindo droga, especificamente uma bucha de cocaína, ele afirmou que sua irmã Rafaela tinha, razão pela qual passou na casa desta e comprou a porção da droga por R$ 50,00. Além dessa aquisição, comprou cocaína mais umas 2 ou 3 vezes com Robson, cada bucha por R$ 50,00.Leandro Grunützky: no dia em que Robson foi preso, lembra que mandou uma mensagem para ele pedindo uma bucha de cocaína; Robson respondeu que "não, mas que iria conseguir", no entanto, ele não chegou a entregar a droga, acredita que por ter sido preso justamente antes de lhe entregar. Disse que mandou mensagem para Robson porque acreditava que ele teria droga para vender. Relatou, ainda, que Robson colocava no "rolê" cocaína para consumirem e que isso aconteceu de 5 a 7 vezes.João Gilberto Winckler Rosa: no dia anterior à prisão de Robson, encontrou ele nas proximidades da AAB e comprou 3 "peças" de cocaína por R$ 130,00.Registre-se, por fim, que a droga comercializada pelos denunciados contém princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANVISA (sic, fls. 2-4 do evento 1.1 do processo originário).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas dez anos, oito meses e dez dias de reclusão e dez anos de reclusão, respectivamente, a serem resgatadas em regime inicialmente fechado, e pagamento de mil quinhentos e sessenta e oito e mil e quinhentos dias-multa, na mesma ordem, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com art. 40, VI, todos da lei de regência.

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.

O primeiro objetiva a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar a condenação. Demais disso, requer a fixação das sanções basilares no mínimo legal, o afastamento da majorante prevista no mencionado art. 40, VI, o reconhecimento da benesse descrita no § 4º do respectivo art. 33, reduzindo-se a reprimenda do correlato crime em grau máximo, qual seja, dois terços, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, almeja a majoração da verba fixada ao defensor nomeado, tendo em vista a atuação nesta instância.

A segunda, por sua vez, também postula a absolvição. Sustenta, para tanto, que não há provas aptas para demonstrar que comercializava drogas, sendo certo que restou condenada porque emprestava o seu telefone celular para o irmão, o qual utilizava para negociar psicotrópicos. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da regra do § 4º do indigitado art. 33, a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610878v20 e do código CRC 825ccdae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 29/1/2021, às 15:34:15





Apelação Criminal Nº 5000331-03.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: RAFAELA RODRIGUES (RÉU) APELANTE: ROBSON TADEU RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais dos insurgentes, os pleitos absolutórios não comportam acolhimento.

Com efeito, a materialidade e autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas por meio de documentos coligidos no inquérito policial n. 5000249-69.2020.8.24.0049, quais sejam, relatório de investigação (fls. 6-8 do evento 1.2), boletim de ocorrência (fls. 17-18 do evento 1.2), relatórios de análise parcial de aparelho telefônico (fls. 30 e 37-40 do evento 1.2, fls. 1-5, 13-14 e 16-45 do evento 1.3, fls. 1-32 do evento 1.4, fls. 2-30 do evento 1.5 e fls. 32-37 do evento 1.6) e de interceptação telefônica (fls. 42-44 do evento 1.4), laudo pericial n. 9206.20.00107 (fls. 46-48 do evento 1.4) e auto de apreensão (fls. 38 do evento 1.6), bem assim pelas narrativas acostadas ao feito.

Acerca das ocorrências criminais não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j...

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