Acórdão Nº 5000332-71.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-03-2021

Número do processo5000332-71.2017.8.24.0023
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000332-71.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUIZ CARLOS FERNANDES CARDOSO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000332-71.2017.8.24.0023, aforado por LUIZ CARLOS FERNANDES CARDOSO, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos da fundamentação, HOMOLOGO o cálculo obtido pela contadoria judicial (evento 21) e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial.
Na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são devidos honorários em favor do procurador do impugnante, conforme entendimento consolidado no REsp 1134186/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 21-10-2011).
Assim, no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade porque a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao cumprimento de sentença, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do crédito atualizado, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC. [...] (evento 46).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: não foram amortizadas no cálculo às ações de telefonia móvel já emitidas à época da integralização do contrato; mostra-se equivocada a conversão de cada ação da empresa Telesc Celular em 6.333,80 ações da Telepar Celular, sendo que o fator correto de incorporação corresponde a 3.900,70; há equivoco no cálculos dos juros sobre o capital próprio da telefonia móvel; o crédito discutivo nos autos ainda é ilíquido, razão pela qual o feito deve prosseguir até o trânsito em julgado da execução; é impossível a habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial; se faz necessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência (evento 53).
Com as contrarrazões (evento 58), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, verifica-se que a empresa de telefonia insurgiu-se em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e homologados pelo Juiz a quo, levantando teses que merecem discussão, a saber:
Amortização das ações já emitidas
A apelante sustenta a existência de excesso de execução no cálculo sob o fundamento de que o contador judicial, ao elaborar o cálculo, não amortizou as ações de telefonia móvel que já foram emitidas.
Aqui importa relembrar que, com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária realizada em 30-1-1998, foi criada a Telesc Celular S.A. para prestação de serviços de telefonia móvel, ocasião em que os acionistas da Telesc S.A. deveriam receber o mesmo número de ações na empresa então criada, ou seja, o direito à obtenção da denominada dobra acionária. Ocorre que a empresa de telefonia deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da Telesc Celular S.A.
No caso em análise, extrai-se da radiografia do contrato juntada aos autos que os valores investidos pela parte acionista foram capitalizados somente em 27-07-1998 (evento 1, INF5, fl. 2), posteriormente, portanto, à cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (30-01-1998).
Assim, considerando que a empresa de telefonia não acostou nenhuma prova a respeito da efetiva emissão acionária das ações de telefonia celular em favor da parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT