Acórdão Nº 5000333-05.2021.8.24.0124 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-10-2022
Número do processo | 5000333-05.2021.8.24.0124 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000333-05.2021.8.24.0124/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: KHROMA GRAFICA E EDITORA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Khroma Gráfica e Editora Ltda. em face da sentença proferida em embargos de terceiro que julgou "improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para manter a penhora conforme termo constante no Evento 91, TERMOPENH1, da ação de execução fiscal autos n. 0900566- 02.2015.8.24.0018", além de condenar e embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85).
Alega, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal. No mérito, assevera que o veículo Fiat UNO Mille Economy, placa MKB-4477, ano 2012/2013 foi adquirido de boa-fé, previamente ao registro da constrição judicial na execução fiscal. Defende a aplicabilidade do Enunciado de Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 38).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
De início, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa, porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e encontra solução com base nos documentos acostados e na legislação aplicável, sem a necessidade da prova testemunhal requerida.
De todo modo, prevalece na jurisprudência que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa" (TJSC, Apelação n. 0006064-28.2012.8.24.0045, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2022).
Afasta-se, portanto, a prefacial arguida.
No mérito, melhor sorte não lhe socorre.
A apelante opôs os presentes embargos de terceiro sustentando, em suma, que adquiriu de boa-fé o automóvel Fiat Uno Mille Economy de placa MKB-4477, penhorado na execução fiscal n. 0900566- 02.2015.8.24.0018, proposta pelo Estado de Santa Catarina em face de Friebel & Pilar Indústria Gráfica Ltda.
O juízo a quo, entretanto, rejeitou o pleito formulado, sob o fundamento de que "é irrelevante que o embargante tenha adquirido o veículo de boa-fé, pois mesmo assim a presunção de fraude é aplicável, eis que a aquisição do bem deu-se em momento posterior à inscrição dos débitos executados em dívida ativa" (evento 24).
O desfecho está correto e deve ser mantido.
Como sabido, aplica-se à hipótese a presunção absoluta de fraude, prevista no Código Tributário Nacional, com...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: KHROMA GRAFICA E EDITORA LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Khroma Gráfica e Editora Ltda. em face da sentença proferida em embargos de terceiro que julgou "improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para manter a penhora conforme termo constante no Evento 91, TERMOPENH1, da ação de execução fiscal autos n. 0900566- 02.2015.8.24.0018", além de condenar e embargante ao pagamento das despesas processuais pendentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85).
Alega, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido para produção de prova testemunhal. No mérito, assevera que o veículo Fiat UNO Mille Economy, placa MKB-4477, ano 2012/2013 foi adquirido de boa-fé, previamente ao registro da constrição judicial na execução fiscal. Defende a aplicabilidade do Enunciado de Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 38).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
De início, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa, porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e encontra solução com base nos documentos acostados e na legislação aplicável, sem a necessidade da prova testemunhal requerida.
De todo modo, prevalece na jurisprudência que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa" (TJSC, Apelação n. 0006064-28.2012.8.24.0045, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03/05/2022).
Afasta-se, portanto, a prefacial arguida.
No mérito, melhor sorte não lhe socorre.
A apelante opôs os presentes embargos de terceiro sustentando, em suma, que adquiriu de boa-fé o automóvel Fiat Uno Mille Economy de placa MKB-4477, penhorado na execução fiscal n. 0900566- 02.2015.8.24.0018, proposta pelo Estado de Santa Catarina em face de Friebel & Pilar Indústria Gráfica Ltda.
O juízo a quo, entretanto, rejeitou o pleito formulado, sob o fundamento de que "é irrelevante que o embargante tenha adquirido o veículo de boa-fé, pois mesmo assim a presunção de fraude é aplicável, eis que a aquisição do bem deu-se em momento posterior à inscrição dos débitos executados em dívida ativa" (evento 24).
O desfecho está correto e deve ser mantido.
Como sabido, aplica-se à hipótese a presunção absoluta de fraude, prevista no Código Tributário Nacional, com...
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