Acórdão Nº 5000333-14.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5000333-14.2011.8.24.0008
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000333-14.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: IRINEU ANTONIO BONA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

IRINEU ANTONIO BONA ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 10.392,15, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 34, INF64).

1.2) Do encadernamento processual

A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (autos nº 5000258-04.2013.8.24.0008).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 112 dos autos da impugnação nº 5000258-04.2013.8.24.0008).

Manifestação sobre o cálculo (Evento 113 dos autos da impugnação nº 5000258-04.2013.8.24.0008).

1.3) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 62), o Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior prolatou sentença para rejeitar a impugnação e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

Do exposto, rejeito a impugnação e julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte executada. Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores decorrentes de acordo entre as partes depositante e beneficiária; b) valor expressamente destinado ao pagamento voluntário; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; e, d) devolução do depósito de honorários em razão da não realização da perícia, após a sentença. Acrescento que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015). Também relembro que os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Deixo de fixar honorários advocatícios na impugnação, porquanto incabíveis quando inadmitida ou rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.

Por oportuno, acaso houver requerimento da parte credora, autorizo que eventuais créditos extraconcursais sejam incorporados na certidão de habilitação, considerando não haver prejuízo para as partes, a possibilidade de transação no ponto e as recentes decisões proferidas pelo juízo recuperacional.

1.4) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA correspondia a quantia de Cr$14,05343282, tendo em vista que as ações eram da Telebrás e; b) valoração das ações - cotação. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.5) Das contrarrazões

Ausente (Evento 77).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da ilegitimidade ativa

Sustenta a executada/impugnante a ilegitimidade ativa, da parte exequente/impugnada.

Contudo, é inviável a análise da presente questão, diante da coisa julgada.

Isto porque, a ilegitimidade ativa restou superada com o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as...

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