Acórdão Nº 5000333-65.2019.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021
Número do processo | 5000333-65.2019.8.24.0062 |
Data | 21 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000333-65.2019.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: EDVAN BORGES ARCENEGO (AUTOR) APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Edvan Borges Arcenego requereu a "tutela de urgência em caráter antecedente" contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. sob o fundamento de que participa dos grupos de consórcio n. 3019 (cotas n. 64 e n. 66) e n. 3020 (cota n. 43), sendo todas as cotas contempladas; em face do inadimplemento da sua obrigação, foi notificado pelo oficial de registro de imóveis para o pagamento da dívida (no valor de R$130.408,64) em favor da empresa Funchal Serviços e Negócios, "sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário"; ocorre que "a Intimação deve respeitar o mínimo necessário", assim não sendo considerada aquela recebida, porque não discrimina os "valores devidos" em relação à cada cota, além do que indica como beneficiária do pagamento empresa distinta do credor do contrato. Assim, pleiteou a concessão da liminar para sustar os efeitos da intimação e, ao final, o seu cancelamento.
A tutela de urgência foi indeferida (evento n. 11) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 17), que foi desprovido pela Câmara (evento n. 34).
O autor pleiteou a emenda da petição inicial para incluir o pedido de reabertura do prazo para purgação da mora em sendo corrigidos os vícios apontados (evento n. 20). A emenda foi recebida e o pedido de inversão do ônus da prova, deferido (evento n. 26).
A tentativa de conciliação em audiência resultou inexitosa (evento n. 37) e a requerida apresentou contestação (evento n. 38), sobrevindo a impugnação (evento n. 42). Na sequência, o digno magistrado Alexandre Schramm julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 45).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento n. 50) insistindo na invalidade da notificação que o constituiu em mora com a consequente declaração da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel averbada em favor da credora do negócio fiduciário.
A apelada apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento n. 63) e os autos vieram a esta Corte, sendo apresentado pelo apelante pedido de "tutela de urgência em caráter incidental" para "anular o leilão extrajudicial e suspender os efeitos da consolidação da propriedade até ulterior julgamento do recurso de apelação", sob a alegação de inexistência de intimação para o leilão extrajudicial (evento n. 2 do eproc2g), o que foi indeferido (evento n. 3 do eproc2g). Os embargos de declaração opostos pela apelada (evento n. 8 do eproc2g) foram rejeitados (evento n. 19 do eproc2g), vindo os autos conclusos.
VOTO
O recurso interposto é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (fls. 3/4 de "Contrarrazões 1", evento n. 63).
O apelante requereu a "tutela de urgência em caráter antecedente" com o propósito de sustar os efeitos...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: EDVAN BORGES ARCENEGO (AUTOR) APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Edvan Borges Arcenego requereu a "tutela de urgência em caráter antecedente" contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. sob o fundamento de que participa dos grupos de consórcio n. 3019 (cotas n. 64 e n. 66) e n. 3020 (cota n. 43), sendo todas as cotas contempladas; em face do inadimplemento da sua obrigação, foi notificado pelo oficial de registro de imóveis para o pagamento da dívida (no valor de R$130.408,64) em favor da empresa Funchal Serviços e Negócios, "sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário"; ocorre que "a Intimação deve respeitar o mínimo necessário", assim não sendo considerada aquela recebida, porque não discrimina os "valores devidos" em relação à cada cota, além do que indica como beneficiária do pagamento empresa distinta do credor do contrato. Assim, pleiteou a concessão da liminar para sustar os efeitos da intimação e, ao final, o seu cancelamento.
A tutela de urgência foi indeferida (evento n. 11) e, inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento (evento n. 17), que foi desprovido pela Câmara (evento n. 34).
O autor pleiteou a emenda da petição inicial para incluir o pedido de reabertura do prazo para purgação da mora em sendo corrigidos os vícios apontados (evento n. 20). A emenda foi recebida e o pedido de inversão do ônus da prova, deferido (evento n. 26).
A tentativa de conciliação em audiência resultou inexitosa (evento n. 37) e a requerida apresentou contestação (evento n. 38), sobrevindo a impugnação (evento n. 42). Na sequência, o digno magistrado Alexandre Schramm julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 45).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento n. 50) insistindo na invalidade da notificação que o constituiu em mora com a consequente declaração da nulidade da consolidação da propriedade do imóvel averbada em favor da credora do negócio fiduciário.
A apelada apresentou resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento n. 63) e os autos vieram a esta Corte, sendo apresentado pelo apelante pedido de "tutela de urgência em caráter incidental" para "anular o leilão extrajudicial e suspender os efeitos da consolidação da propriedade até ulterior julgamento do recurso de apelação", sob a alegação de inexistência de intimação para o leilão extrajudicial (evento n. 2 do eproc2g), o que foi indeferido (evento n. 3 do eproc2g). Os embargos de declaração opostos pela apelada (evento n. 8 do eproc2g) foram rejeitados (evento n. 19 do eproc2g), vindo os autos conclusos.
VOTO
O recurso interposto é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (fls. 3/4 de "Contrarrazões 1", evento n. 63).
O apelante requereu a "tutela de urgência em caráter antecedente" com o propósito de sustar os efeitos...
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