Acórdão Nº 5000334-37.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5000334-37.2022.8.24.0000
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000334-37.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DO CENTRO UNIVERSITARIO MUNICIPAL DE SAO JOSE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL MUNICIPAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pela Associação dos Professores do Centro Universitário Municipal de São José contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dr. Otávio José Minatto, que, em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública em desfavor do Município de São José e da Fundação Educacional de São José (FUNDESJ) - autos n. 5024244-32.2021.8.24.0064 - indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava, em suma, obstar o processo de descredenciamento da Universidade São José.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada está equivocada e, para tanto, elenca, resumidamente, as razões pelas quais deva ser reformada, bem como concedida a tutela recursal:

"a) A Recomendação n. 0001/2021/08PJ/SJO, exarada pela 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, produzida nos autos do Inquérito Civil n. 06.2021.00002926-5, usurpou a competência privativa do Conselho Estadual de Educação, quando RECOMENDOU que fosse realizado o descredenciamento voluntário do Centro Universitário Municipal de São José, sob pena de configuração de "possível prática de ato de improbidade administrativa por impor danos ao erário público municipal e violar os princípios regentes da administraçãopública;b) A intervenção do Parquet configurou interferência ilegal no poder decisório do Executivo Municipal no tocante à conveniência e a oportunidade de manutenção do USJ, posto que os Agravados somente implementaram os comandos insculpidos na Recomendação em razão de se sentiram ameaços de responsabilização pessoal;c) A decisão de descredenciamento do USJ está eivada de nulidade absoluta, pois houve a supressão da deliberação inafastável do Conselho Universitário (CONSUNI) do USJ sobre o tema, somado ao fato de que o Presidente do Conselho Universitário e Reitor do USJ, mesmo ciente dos termos da Recomendação Ministerial, omitiu-se em seu dever de comunicar aos demais membros sobre os fatos nas duas reuniões ocorridas desde a edição da recomendação;d) A concessão da TUTELA ANTECIPADA em sede recursal é a medida judicial menos gravosa sob todos os vieses ao Município e à comunidade acadêmica, uma vez que os riscos de irreversibilidade e de grave lesão ao direito defendido na ação civil publica reside do grave risco de irreversibilidade caso seja materializado o descredenciamento do USJ junto ao Conselho Estadual de Educação, à transferência assistida de todos os atuais alunos matriculados e, por fim, da rescisão contratual de todo o corpo funcional (professores e servidores técnico-administrativos), todos estes atos iminentes de se concretizarem como se demonstrará a seguir."

Esclarece que o Centro Universitário de São José, tendo como mantenedora a Fundação Educacional de São José, conta com recursos próprios do ente municipal, sem fazer uso daqueles destinados à Secretaria de Educação do Município, cujos valores totais alocados para a manutenção da Universidade de São José equivalem a apenas 2,5% do total das despesas com Educação no exercício de 2020, razão pela qual "a alegação genérica de que os valores investidos no USJ são vultosos e poderão impactar nos gastos do Município com saúde e educação básica é absolutamente infundado.".

Aduz que o Centro Universitário dispõe sobre reserva de vagas para alunos egressos da rede pública de ensino, de modo que o encerramento de suas atividades impactará sobre "parcela da população que mais carece de amparo e auxílio ao seu desenvolvimento profissional.".

Defende que a Recomendação n. 0001/2021/08PJ/SJO, exarada pelo Ministério Público para que o Centro Universitário providencie o seu descredenciamento do Conselho Estadual de Ensino, "incursiona ilegalmente sobre a autonomia universitária e sobre o exercício do poder discricionário do Executivo municipal,".

Ainda, "denuncia a ilegalidade do descredenciamento voluntário do USJ, etapa necessária à desativação do USJ, em que se suprimiu a competência do CONSUNI e do CEE/SC". Para tanto, averbera que a recomendação de descredenciamento deveria ser submetida ao Conselho Universitário, que possui competência deliberativa, o que denota em vício procedimental insanável, sem contar na ausência de autorização legislativa.

Assevera que a recomendação exarada pelo MP "a) usurpou a competência do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina e; b) interferiu indevidamente na gestão de políticas públicas do Município de São José.", porquanto, ainda que não houvesse o recredenciamento como "universidade" pelo Conselho Estadual de Educação, o Centro Universitário poderia ser reclassificado como "faculdade" e continuar operando, sem alterar o regime de oferta dos cursos gratuitos.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que os agravados:

"b.1) se abstenham de promover o descredenciamento voluntário do USJ perante o Conselho Estadual de Educação de do Estado de Santa Catarina;b.2) se abstenham de executar e/ou interrompam qualquer ato preparatório que impeça o regular funcionamento do USJ;b.3) suspendam o Edital n. 008/2021/FUNDESJ, bem como cessem com as etapas do certame previstas em seu cronograma, inclusive as que estiverem em andamento;b.4) se abstenham de executar e/ou interrompam qualquer ato preparatório de transferência dos alunos do USJ às Instituições de Ensino Superior selecionadas no Edital 008/2021, referente ao Processo Administrativo n. 449/2021, para selecionar IES na modalidade presencial para admitir os alunos do USJ, processo de transferência assistida;b.5) viabilizem a realização de rematrícula de todos os alunos atualmente matriculados no USJ, para o início do primeiro semestre de 2022, nos cursos de graduação atualmente existentes e certificados;b.6) inaugurem processo seletivo para novos alunos aos cursos de graduação existentes, com ingresso no primeiro semestre de 2022, porque presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar;"

Salienta que "a urgência reside no fato de que as etapas do Edital n. 008/2021/FUNDESJ estão sendo executadas e cumpridas, inclusive já houve a escolha das IES que, em tese, receberão os alunos do USJ, decorrentes da imposta transferência assistida às instituições privadas, consoante Publicação n. 3457081, em DOM/SC n. 3703, de 08/12/2021; da determinação de férias coletivas a todos os servidores e prestadores de serviços ao USJ, cuja demissão e exoneração coletiva ocorrerá em 03 de fevereiro de 2022".

Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo.

O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido (Evento 17, DESPADEC1)

O Superior Tribunal de Justiça, em Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3056/SC manejado pelo ente municipal, sustou os efeitos da decisão liminar proferida nestes autos (Evento 27, DECSTJSTF5).

O Município agravado apresentou contrarrazões ao agravo por instrumento (Evento 33, CONTRAZ3), bem como interpôs agravo interno contra a decisão concessiva da tutela recursal (Evento 35, AGR_INT1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, opinou pelo desprovimento do agravo por instrumento (Evento 41, PROMOÇÃO1).

Com as contrarrazões ao agravo interno (Evento 43, CONTRAZ1), os autos voltaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se sobre o acatamento, por parte dos agravados, da Recomendação n. 0001/2021/08PJ/SJO exarada pela 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José, que desencadeou o processo de descredenciamento do Centro Universtário de São José perante o Conselho Estadual de Educação, circunstância que...

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