Acórdão Nº 5000335-64.2016.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5000335-64.2016.8.24.0054
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000335-64.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: VALDIR TESTONI (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, extinguiu o pedido de cumprimento de sentença.

Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de complementação acionária aforado por Valdir Testoni contra Oi S/A em recuperação judicial, na qual requer a exibição dos documentos necessários para a confecção do cálculo da condenação (evento 10/1G).

A decisão do evento 12/1G suspendeu o feito por 180 dias.

No evento 18/1G, a executada informou a interposição de agravo de instrumento e apresentou a radiografia do contrato de participação financeira.

Pela decisão lançada no evento 20/1G foi retomada a tramitação do feito.

A parte exequente apresentou o cálculo da condenação, no valor de R$ 17.614,64 (dezessete mil seiscentos e quatrorze reais e sessenta e quatro centavos - evento 25/1G.

A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 29/1G, impugnação 32), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, bem como a impossibilidade de serem realizados atos expropriatórios. No mérito, apontou a existência de excesso de execução.

Manifestação do exequente no evento 36/1G.

Determinada a remessa do processo à contadoria judicial (evento 40/1G), cujo cálculo aportou nos eventos 43, 44 e 45/1G, sobre o qual as partes se manifestaram (eventos 50 e 51/1G).

Na data de 15-7-2020, o juiz da causa, Dr. Edison Zimmer, prolatou sentença de extinção da execução, o que se deu nos seguintes termos (evento 54/1G):

Diante do exposto, ACOLHO o cálculo apresentado no Evento 43, no valor de R$ 11.089,52 (onze mil e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até o dia 20 de junho de 2016, incluído o valor dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei 11.101/05, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.

Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos da Circular n. 168, de 05 de junho de 2020, da CGJ-SC.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada.

Custas pelo executado, sem honorários para esta fase.

P. R. I.

Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.

Inconformada, a executada-impugnante interpôs agravo de instrumento (evento 64/1G), argumentando, em resumo, que: (a) há excesso de execução decorrente da aplicação de critérios equivocados de cálculo; (b) não foram deduzidas as ações emitidas ao tempo da integralização; (b) as alterações societárias foram aplicadas de modo incorreto; (c) a parcela dos juros sobre o capital próprio paga em 19-5-2003 não é devida, pois houve prejuízo no período.

O exequente peticionou no evento 71/1G.

Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 73/1G).

Os autos ascenderam e foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Civil que, pelo despacho do evento 6/2G, declinou da competência para esta relatoria.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Cuida-se de apelação cível inteposta contra a sentença que homologou o cálculo da contadoria judicial e julgou extinta a execução.

Insurge-se a impugnante-executada sob o fundamento de que foram aplicados critérios equivocados de cálculo, cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Do número de ações - Telesc Celular

Sustenta a apelante que há equívoco no cálculo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT