Acórdão Nº 5000336-50.2020.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo5000336-50.2020.8.24.0073
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000336-50.2020.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) ADVOGADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) APELADO: JOAO BORGES (RÉU)

RELATÓRIO

Banco J. Safra S.A. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do vento 17 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, extinguiu sem resolução de mérito a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo banco apelante em face de João Borges.

Cuida-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão aforada em 29-1-2020 pelo Banco J. Safra S.A., tendo por objetivo a retomada de bem alienado fiduciariamente, diante da alegada inadimplência da parte demandada para com o pagamento das respecivas parcelas de financiamento.

Foi determinada à instituição financeira a emenda da petição inicial, a fim de que fosse carreada aos autos cópia da via original da cédula de crédito que instrui a demanda já acompanhada da devida vinculação ao processo, facultando-se a utilização pelo próprio advogado de carimbo similar ao modelo 45 elaborado pela Corregedoria Geral Justiça desta Corte (Evento 8 dos autos de origem), conforme segue:

Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os termos da Portaria Conjunta n. 02/2017, de 28 de julho de 2017, que dispõe acerca da vinculação de títulos de crédito aos autos de processos virtuais (https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/timbó), sob pena de extinção, verbis:

Art. 1º. Autorizar o advogado a protocolar petição assegurando ao Juízo que a vinculação do título de crédito ao processo foi realizada nos termos da presente portaria.Art. 2º. A vinculação do título ao processo deverá ser feita com a inclusão em todas as folhas do documento, mediante carimbo contendo os seguintes dizeres: Este título está vinculado ao processo nº (INDICAR NUMERO CNJ) da Comarca de Timbó. Não pode ser tornado sem efeito. Em (INDICAR A DATA EM QUE APOSTA A INSCRIÇÃO).Art. 3º. Ao vincular o título ao processo, o advogado observará o seguinte: I - preferencialmente não será feita sobrepondo-se a texto do título e, se necessário, somente o será se não prejudicar a compreensão do texto do título e da vinculação dele ao processo; II - nunca será feita de forma sobreposta à assinatura dos contratantes; III - preferencialmente não será feita no verso do título se este estiver em branco;Art. 4º. Salvo determinação judicial em sentido contrário (art. 425, §2º, do CPC), não será permitido o envio dos títulos via Correios para a finalidade estampada nesta Portaria, tampouco o armazenamento do documento em Cartório. [grifou-se]

Intimada a parte autora, o prazo para o cumprimento da medida encerrou-se em 5-3-2020 sem que a determinação fosse cumprida (Eventos 9-11 dos autos de origem).

Somente em 5-5-2020, portanto, 2 (dois) meses após já esgotado prazo, o Banco J. Safra S.A. compareceu aos autos apenas para requerer que o prazo fosse elastecido por mais 30 (trinta) dias (Evento 12 dos autos de origem).

O magistrado singular concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor atendesse a determinação, sob pena de extinção (evento 14 dos autos de origem), não tendo sido a determinação atendida pelo demandante.

Sobreveio sentença prolatada em 1-10-2020 pela magistrada Fabiola Duncka Geiser, da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que se deu nos seguintes termos (Evento 17 dos autos de origem):

Trata-se de ação proposta pelo BANCO J. SAFRA S.A em desfavor de JOAO BORGES, na qual, apesar de determinada a vinculação do título executivo ao processo virtual, a parte autora não cumpriu o comando judicial.

FUNDAMENTAÇÃO

Segundo o disposto no art. 425, III, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais.

Adiante, o § 2º do aludido dispositivo, prevê que, em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório.

Com efeito, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC editou a Circular n. 192/2014, que trata da responsabilidade pela guarda e conservação de títulos de crédito relacionados a processos eletrônicos, e dispõe o seguinte:

[...] é forçoso reconhecer que a apresentação do título executivo extrajudicial para depósito em cartório ou secretaria pode ser dispensada, a critério do Magistrado, observados os critérios de conveniência e oportunidade.8. Não obstante, considerando a cartularidade, característica dos títulos de crédito extrajudicial, por cautela, recomenda-se a exigência de apresentação do documento tão somente para vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização do carimbo padronizado - modelo 45 - disponibilizado pela Diretoria de Infraestrutura deste tribunal de Justiça, com posterior devolução ao seu possuidor (grifado).

Por outro lado, atenta à dificuldade de deslocamento das partes ao Fórum, a Comarca de Timbó, no intuito de facilitar ainda mais o aludido procedimento, editou a Portaria Conjunta n. 02/2017, que permitiu às próprias partes a oposição do carimbo mencionado na Circular n. 192/2014 e posterior digitalização do título executivo aos autos.

Todavia, a parte requerente, devidamente instada, não vinculou o título executivo extrajudicial físico ao processo eletrônico. Aliás, sequer leu a aludida norma, parcialmente reproduzida no ato ordinatório lançado no Evento 8, o qual também indica o link para acesso, pois alegou que tentou comparecer ao Fórum, mas estava fechado.

Destarte, a falta de atendimento à determinação equivale à inexistência de título executivo e, assim, à nulidade do feito.

Ademais, se trata de procedimento simples, fácil e rápido, não justificando eventual requerimento de alongamento do prazo para a realização. A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEMANDA QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA VIA...

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