Acórdão Nº 5000337-03.2020.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020

Número do processo5000337-03.2020.8.24.0019
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualTERMO CIRCUNSTANCIADO
Tipo de documentoAcórdão












APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000337-03.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: ANTONIO ARZELINO DOS SANTOS (AUTOR FATO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTORID. POL.)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Cuida-se de apelação criminal contra sentença que julgou extinta a punibilidade de Antonio Arzelino dos Santos, sob o fundamento de ter havido renúncia tácita ao direito de representação, em razão do não comparecimento das vítimas à audiência preliminar.
O Ministério Público apresentou recurso, requerendo a nulidade da sentença em face da não observância do disposto no art. 71 da Lei 9.099/95.
A decisão monocrática merece revisão.
Isto porque, as vítimas, na fase policial, manifestaram interesse em representar contra o autor do fato (Evento 1).
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL - SUPOSTO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, DEVIDO AO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 71 DA LEI N. 9.099/95 - VÍTIMA QUE JÁ EXERCEU O DIREITO DE PRESENTAÇÃO E NÃO FOI INTIMADA PELA SECRETARIA PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos do que prevê o artigo 71 da Lei n. 9.099/95, a intimação das partes, ausentes ou não localizada para a audiência preliminar, é medida impositiva, salvo se o próprio ato não puder ser realizado, por impossibilidade de oferecimento da proposta ou manifestação prévia de ausência de interesse em composição civil. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.300866-2, de Chapecó, rel. Gustavo Emelau Marchiori, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 06-03-2015).
[...] A lei não prevê forma específica para a representação do ofendido nos delitos de ação penal pública condicionada. Assim, a declaração expressa da vítima em tal sentido na fase policial é representação criminal válida, não havendo necessidade de sua repetição em nenhum outro momento processual, sendo que, de toda sorte, o não comparecimento da vítima à audiência preliminar exige, ainda, a sua intimação, nos termos do art. 71 da lei de...

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