Acórdão Nº 5000337-26.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5000337-26.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Criminal Nº 5000337-26.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


IMPETRANTE: JONATHAN DA SILVEIRA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Imbituba


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jonathan da Silveira, por intermédio de defensor constituído, contra ato dito ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, que, nos autos da ação penal n. 5003480-64.2020.8.24.0030, em que figura como acusado Cristhofer Salazar, indeferiu pedido de reconsideração da decisão que não acolhera requerimento de restituição do veículo Ford Fiesta, placa NRU-1838, formulado pelo impetrante (Evento 48 dos autos da ação penal).
Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de violação de direito líquido e certo passível de dano irreparável, diante de afronta ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República e da não aplicação dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal.
Argumenta que restara demonstrado, nos autos da ação penal, que o veículo apreendido na posse do acusado Cristhofer é de propriedade do impetrante e apenas estaria alugado para aquele.
Por tais motivos, pretende a concessão de liminar e posterior confirmação da ordem, para que seja determinada a liberação do citado veículo (Evento 01).
O eminente Desembargador João Batista Góes Ulysséa, a quem originalmente o presente mandamus foi distribuído, requereu sua redistribuição a este Relator, em observância ao estudo de prevenção realizado pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deste Tribunal (Evento 6).
Indeferido o pedido liminar por este Relator (com a concessão, apenas, do benefício da justiça gratuita) e solicitadas informações (Evento 11), foram essas prestadas pela autoridade apontada como coatora (Evento 15).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo não conhecimento do mandamus, ou, subsidiariamente, caso conhecido, pela sua denegação (Evento 18).
É o necessário relatório

VOTO


Ab initio, convém registrar que o instrumento eleito pelo impetrante trata-se de ação constitucional que possui como objeto a proteção de "[...] direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal).
De acordo com a doutrina, ''[...] o mandado de segurança contra ato judicial pode atuar como um verdadeiro recurso, fazendo o reexame, mantendo ou reformando o ato atacado, quando: a) não houver recurso específico para se atacar o ato; ou b) havendo o recurso, este não chegar a tempo de tornar reparável o dano" (ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 351).
O art. 83, inciso XI, alínea "c", da Constituição Estadual, por seu turno, dispõe que cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar "os mandados de segurança e de injunção e os 'habeas-data' contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau" (grifou-se).
Vale lembrar que a concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo que se encontre ameaçado ou tenha sido atacado por ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública.
Acerca do tema, explica a doutrina:
"[...] No mandado de segurança, direito líquido e certo tem significação exclusivamente processual, mais exatamente probatória. A técnica do mandado de segurança é peculiar. Aqui os fatos não podem ser controvertidos. Melhor, deve existir prova documental que afaste a possibilidade de dúvida quanto às circunstâncias materiais subjacentes ao litígio. Direito líquido e certo corresponde a fatos que possam ser comprovados documentalmente. Impertinente, na ação especial, a produção de prova oral, pericial, inspeções ou qualquer outro meio probante [...]". (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 31).
In casu, colhe-se dos autos da ação penal n. 5003480-64.2020.8.24.0030 que Cristhofer Salazar fora denunciado pela possível prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por ter sido flagrado, no dia 11/09/2020, por volta das 21h, na posse de aproximadamente 8kg (oito quilogramas) de maconha, fracionados em 11 (onze) tabletes.
A droga fora encontrada no banco traseiro do veículo marca/modelo Fort/Fiesta, de placa NRU-1838, conduzido pelo acusado e de que ora se pretende a restituição (Evento 1 dos autos da ação penal).
Ao determinar a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, o Magistrado a quo acolheu pedido ministerial e determinou a alienação antecipada do veículo, nos seguintes termos (Evento 4 dos autos da ação penal):
2 - Alienação antecipada do veículo apreendido
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 13.840/19, que alterou a redação do art. 61 da Lei de Drogas, impondo ao juiz que, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação da apreensão de bem decorrente do narcotráfico, determine sua alienação antecipada (art. 61, §1º), assim como a existência de grande número de veículos apreendidos que se deterioram nos depósitos da Delegacia de Polícia e da Prefeitura Municipal desta Comarca, a ponto de muitos deles estarem sendo depositados em via pública, causando sérios prejuízos ambientais e econômicos aos interessados, entendo imprescindível a alienação antecipada do veículo Fort/Fiesta, placa NRU-1838, apreendido neste feito.
Trata-se de medida que reserva o valor patrimonial do bem e evita a sua depreciação, bem como minimiza os elevados custos de manutenção de depósitos e pátios
De outro lado, consigo que são veementes os indícios de que o bem era utilizado pelo réu CRISTHOFER para narcotráfico, especialmente porque foi flagrado por policiais militares enquanto fazia, em tese, o transporte de grande quantidade de maconha (8 quilos) a bordo do referido veículo.
Sobre assunto, destaco que o Supremo Tribunal...

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