Acórdão Nº 5000337-39.2013.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-03-2024

Número do processo5000337-39.2013.8.24.0054
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000337-39.2013.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUIZ CARLOS CREMA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra a sentença que homologou o laudo pericial e julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ CARLOS CREMA, nestes termos (evento 82, SENT1):
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 74 pelo perito judicial, nos valores de R$ 194.906,47 (...) e R$ 169.862,16 (...), atualizados até o dia 20 de junho de 2016 e, por consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n. 11.101/2005, em face da competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.
Caso existam valores depositados nos autos, DETERMINO que sejam transferidos diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, nos termos da Circular n. 168, de 05 de junho de 2020, da CGJ-SC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO de crédito. Efetuada a expedição da certidão, INTIME-SE a empresa executada.
Custas pela executada. Sem honorários.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais (evento 91, APELAÇÃO1), sustentou a apelante, em síntese: a ausência de condenação à emissão de ações da telefonia móvel ou seus proventos, portanto, havendo violação à coisa julgada; devem ser considerados os dividendos, transformações acionárias e cotação das ações da Telebrás. Formulou pedido de prequestionamento.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que homologou o laudo pericial e julgou extinto o cumprimento de sentença, em ação de adimplemento contratual relativa à telefonia fixa.
Requer a apelante a exclusão dos valores relativos à dobra acionária, na medida em que não existe condenação relativa no título executivo.
Razão lhe assiste.
Em consulta ao SAJ no e-proc, verifico que a sentença da fase de conhecimento julgou procedente o pedido inicial, nestes termos:
Do exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com relação ao terminal (47) 863-0142 condenar a ré - Brasil TELECOM S.A: a) subscrever a diferença das ações entre a data da integralização e a data da subscrição realizada, considerando no respectivo cálculo: a1) o preço do terminal telefônico na data da aquisição (integralização), tomando tal termo como marco temporal para subscrição das ações devidas; a2) adotar o valor patrimonial da ação com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela ou único pagamento do terminal telefônico; b) indenizar o valor equivalente aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, desde o momento em que a diferença de ações deveria ter sido integralizada; c) na impossibilidade de subscrever a diferença das ações, a obrigação se converterá em perdas e danos, considerando o valor das ações não subscritas no momento da integralização, o qual será atualizado monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina e juros de mora, no percentual de 6% ao ano até 11/01/2003 (vigência do CC/02), e partir desta data, inclusive, 12% ao ano até o efetivo pagamento, a teor do art. 406, do CC/02. Em conseqüência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o montante das indenizações, consoante liquidação a ser efetivada na fase de execução. Por fim, REPUTO SOLVIDO o mérito da lide, com julgamento de mérito, a teor do art. 269, I, CPC. Transitada em julgado pagas as custas e decorrido o prazo do art. 475-J, § 5º do CPC, arquive-se.
Por decisão monocrática, os apelos de ambas as partes foram parcialmente providos, nestes termos (Apelação Cível n. 2008.078955-7):
Por todo o exposto, diante da circunstância de que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula e/ou jurisprudência dominante desta Corte e dos e. Tribunais Superiores, forte no § 1º-A do artigo 557 do CPC, conheço dos recursos da parte autora e da empresa de telefonia, este apenas em parte, e dou-lhes parcial provimento para, respectivamente: 1. majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento; e, 2. esclarecer que os juros de mora devem incidir, tão-somente, a partir da citação.
O agravo (§ 1º do 557 do CPC/1973) interposto pela parte autora foi parcialmente provido, nestes termos:
AGRAVO (§ 1° DO ART. 557 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. JUSTIÇA GRATUITA - MOMENTO DE INTEGRALIZAÇÃO EM CONTRATAÇÃO PARCELADA - REQUERIMENTOS JÁ CONCEDIDOS EM DECISÕES A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO JÁ APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. COTAÇÃO EM...

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