Acórdão Nº 5000338-15.2020.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5000338-15.2020.8.24.0010
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000338-15.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: NAZILA DE GODOI CASCAES (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

NAZILA DE GODOI CASCAES interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Em face do que foi dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Evento 44, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, pelo que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido.

Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 50, APELAÇÃO1).

Em sede de contrarrazões (Evento 57, CONTRAZ1), preliminarmente, a casa bancária alegou a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais da insurgente não apresentam impugnação específica à fundamentação do julgado.

Na sequência, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No que se refere à preliminar destacada em contrarrazões, não merece amparo, uma vez que, embora as razões de apelação desenvolvam argumentação nos termos da exordial, denota-se que os fundamentos expostos no reclamo guardam relação com a sentença objurgada.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. [...] PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APESAR DE REPETIREM PETIÇÃO ANTERIOR, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRELIMINAR RECHAÇADA. "A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 375.371, Min. Luis Felipe Salomão; REsp n. 1.245.769, Min. Castro Meira; AgRgAgREsp n. 231.411, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). [...] APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000965-16.2011.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 06-07-2017).

Assim, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.

Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.

In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente à "Proposta para emissão de cartões de crédito Bradesco" (Evento 39, DOCUMENTAÇÃO2), cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.

Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.

Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.

Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.

Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.

Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora...

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