Acórdão Nº 5000338-38.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021
Número do processo | 5000338-38.2014.8.24.0038 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000338-38.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: TANIA DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Tânia da Silva interpôs Apelação Cível (Evento 71, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000338-38.2014.8.24.0038, acolheu a impugnação e julgou extinto o respectivo cumprimento de sentença nos seguintes termos:
III. Ante a fundamentação acima explicitada, acolho a impugnação da ré, em atenção ao proveito econômico obtido.
Logo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, homologando os cálculos periciais que resultaram em saldo igual a zero (evento 52).
Pelo princípio da causalidade, as custas ficam a cargo do exequente/impugnada, observada a suspensão da exigibilidade, se do caso (art. 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará, em favor da parte impugnante, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores depositados a título de garantia, se do caso.
P. R. I. Após, arquive-se.
(Evento 64, SENT1).
Em suas razões recursais, a Exequente almeja: a) a concessão da justiça gratuita; b) diante do descumprimento injustificado do comando judicial para apresentar o respectivo pacto pela Devedora, que seja reputado como válido o valor do contrato utilizado de R$ 1.980,00, nos termos do §5º do art. 524 do CPC/15; c) o prequestionamento de determinados dispositivos legais; e d) a condenação em honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Empós, com as contrarrazões (Evento 134), os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Osmar Nunes Júnior, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria em razão da incompetência (Evento 9).
Ato contínuo, o feito foi redistribuído para esta relatoria (Evento 12).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 09-08-21, isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
A Consumidora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a benesse já foi acolhida pelo Juízo a quo, o que revela a ausência de interesse recursal neste viés.
Dessarte, não se conhece do Inconformismo quanto ao tema.
1.2 Do valor do contrato
Almeja a Exequente a reforma da decisão recorrida, e, assim, diante do descumprimento injustificado do comando judicial para apresentar o respectivo pacto pela Devedora, conforme advertido nos termos do § 5º do art. 524 do NCPC, reputar válido o valor do contrato utilizado de R$ 1.980,00.
A razão não lhe abraça.
De início, imperioso gizar que, embora se tenha reconhecido que a exibição do contrato de participação financeira seria, em tese, necessária ao regular desenvolvimento do cumprimento de sentença, em nenhum momento foi definido que o valor integralizado seria necessariamente aquela quantia prevista única e exclusivamente no referido documento.
Tal ilação decorre justamente da força relativa que goza a presunção de veracidade (art. 524, § 5º, do CPC/2015), que pode simplesmente ser derruída pelos elementos presentes no caderno processual.
É sabido que em contratos como o ora discutido, realizados na espécie PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pelo Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.
Em avenças como esta, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico.
Essa implantação, empós aceita pela "Telesc", era apurada conforme convênio celebrado entre esta e a referida entidade interposta.
Uma vez transferido esse sistema telefônico, como acervo, à "Telesc", surgia o direito da Adquirente às ações desta empresa mencionada ou da "Telebrás".
Como se vê, é o valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela "Telesc" que se incorpora ao patrimônio dessa empresa, o que não corresponde necessariamente ao numerário desembolsado quando da contratação.
Sendo assim, o montante integralizado é o valor fixado na avaliação do sistema de telefonia dividido pelo número de adquirentes de linha telefônica.
...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: TANIA DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Tânia da Silva interpôs Apelação Cível (Evento 71, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Edson Luiz de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000338-38.2014.8.24.0038, acolheu a impugnação e julgou extinto o respectivo cumprimento de sentença nos seguintes termos:
III. Ante a fundamentação acima explicitada, acolho a impugnação da ré, em atenção ao proveito econômico obtido.
Logo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, homologando os cálculos periciais que resultaram em saldo igual a zero (evento 52).
Pelo princípio da causalidade, as custas ficam a cargo do exequente/impugnada, observada a suspensão da exigibilidade, se do caso (art. 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará, em favor da parte impugnante, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores depositados a título de garantia, se do caso.
P. R. I. Após, arquive-se.
(Evento 64, SENT1).
Em suas razões recursais, a Exequente almeja: a) a concessão da justiça gratuita; b) diante do descumprimento injustificado do comando judicial para apresentar o respectivo pacto pela Devedora, que seja reputado como válido o valor do contrato utilizado de R$ 1.980,00, nos termos do §5º do art. 524 do CPC/15; c) o prequestionamento de determinados dispositivos legais; e d) a condenação em honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Empós, com as contrarrazões (Evento 134), os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Osmar Nunes Júnior, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria em razão da incompetência (Evento 9).
Ato contínuo, o feito foi redistribuído para esta relatoria (Evento 12).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 09-08-21, isto é, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
A Consumidora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a benesse já foi acolhida pelo Juízo a quo, o que revela a ausência de interesse recursal neste viés.
Dessarte, não se conhece do Inconformismo quanto ao tema.
1.2 Do valor do contrato
Almeja a Exequente a reforma da decisão recorrida, e, assim, diante do descumprimento injustificado do comando judicial para apresentar o respectivo pacto pela Devedora, conforme advertido nos termos do § 5º do art. 524 do NCPC, reputar válido o valor do contrato utilizado de R$ 1.980,00.
A razão não lhe abraça.
De início, imperioso gizar que, embora se tenha reconhecido que a exibição do contrato de participação financeira seria, em tese, necessária ao regular desenvolvimento do cumprimento de sentença, em nenhum momento foi definido que o valor integralizado seria necessariamente aquela quantia prevista única e exclusivamente no referido documento.
Tal ilação decorre justamente da força relativa que goza a presunção de veracidade (art. 524, § 5º, do CPC/2015), que pode simplesmente ser derruída pelos elementos presentes no caderno processual.
É sabido que em contratos como o ora discutido, realizados na espécie PCT, não há uma relação direta entre o valor despendido pelo Contratante e o recebido pela "Telesc", antecessora da Requerida.
Em avenças como esta, o valor pago pelo consumidor a título de participação financeira era destinado à pessoa jurídica intermediária, que ficava incumbida de providenciar a implantação do sistema telefônico.
Essa implantação, empós aceita pela "Telesc", era apurada conforme convênio celebrado entre esta e a referida entidade interposta.
Uma vez transferido esse sistema telefônico, como acervo, à "Telesc", surgia o direito da Adquirente às ações desta empresa mencionada ou da "Telebrás".
Como se vê, é o valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela "Telesc" que se incorpora ao patrimônio dessa empresa, o que não corresponde necessariamente ao numerário desembolsado quando da contratação.
Sendo assim, o montante integralizado é o valor fixado na avaliação do sistema de telefonia dividido pelo número de adquirentes de linha telefônica.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO