Acórdão Nº 5000340-56.2019.8.24.0030 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo5000340-56.2019.8.24.0030
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000340-56.2019.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: LUIS PAULO COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Imbituba, Luis Paulo Costa ajuizou ação de "revisão de cláusulas com pedido de antecipação de tutela e consignação de valores cumulada com repetição de indébito pelo rito sumário" em face do Banco J. Safra S.A., objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a cobrança de tarifa de cadastro, e seguro. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 3), na mesma ocasião foi autorizado o depósito incidental e concedido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 10).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 15).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 17):
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIS PAULO COSTA em face de BANCO J. SAFRA S.A.
Consequentemente, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, estes últimos os quais fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 23) requerendo: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa; d) a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor; d) a limitação dos juros ao limite legal; e) a declaração de ilegalidade na capitalização de juros; f) a declaração de ilegalidade na cobrança da comissão de permanência; g) a descaracterização da mora; e h) a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, a instituição financeira (Evento 27) requereu o não provimento do recurso de apelação e contrapôs: a) que algumas matérias levantadas em apelação não tiveram sua cognição exaurida, pois não foram objeto de discussão em primeiro grau; b) a inobservância ao princípio da dialeticidade no apelo; e c) que não há previsão contratual sobre a comissão de permanência, logo sua discussão seria inócua.
O feito foi remetido a esta Corte

VOTO


Efeito Suspensivo
1 Inicialmente, cumpre analisar o pleito da parte autora para concessão do efeito suspensivo ao recurso sob análise.
De acordo com o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, "a apelação terá efeito suspensivo".
Salvo para as hipóteses do § 1º do referido dispositivo - situação não verificada nos autos -, é desnecessário formular pedido de concessão do efeito ao recurso.
Dessa forma, o pleito da parte autora é inócuo, carecendo de interesse recursal no ponto.
Nestes termos, o recurso não é conhecido neste particular.
Gratuidade da Justiça
2 Ainda em preliminar, a ora apelante renovou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para isenção de custas processuais e preparo recursal.
Compulsando os autos constata-se que no Evento 3 foi concedido o benefício, e nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Assim, também não é conhecido o recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal.
Cerceamento de Defesa
3 Pugnou o recorrente pela nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
Sustentou que a matéria não é exclusivamente de direito, que haveria a necessidade de prova pericial para a solução da lide. Alegou ainda que a ausência de uma perícia técnica estaria causando limitação aos seus meios de defesa.
No caso sob análise, a matéria discutida é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de prova pericial conforme requerido pela recorrente.
Prevê o art. 355, I, do CPC, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras prova".
A respeito do tema é o entendimento desta Câmara:
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio (TJSC, Apelação Cível n. 0300295-05.2017.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2019).
Ademais, cumpre destacar que cabe ao magistrado verificar a conveniência da produção de provas necessárias para a instrução e julgamento da demanda, formando o seu livre convencimento com fundamento em todas as provas admitidas em direito material (arts. 370 e 371, CPC), de modo que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (TJSC, Apelação Cível n. 0300120-45.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2020).
Desse modo, não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Afronta ao Princípio da Dialeticidade
4 Por sua vez, em contrarrazões, pretende o banco apelado o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
No caso sob análise, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque a parte autora apelante impugnou pontos específicos da sentença, demonstrando as razões que motivaram o pedido de reforma.
Neste sentido, colhe-se precedente desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTA A RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR E RECONVINDO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ SERASA. ALEGAÇÃO DE MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS. TESE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO (CPC, ART. 514, II). PREFACIAL AFASTADA [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.059646-6, de Caçador, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Dessa forma, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
5 Ainda, pleiteou a parte autora a análise da relação contratual sob à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença recorrida já assegurou a aplicabilidade do CDC, desta forma, ausente o interesse recursal, não sendo conhecido o apelo neste particular.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.
Juros...

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