Acórdão Nº 5000341-02.2022.8.24.0009 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5000341-02.2022.8.24.0009
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000341-02.2022.8.24.0009/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRIDO: DIONATHAN RAMOS MATAURO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Insurge-se a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados. Alega, preliminarmente, ser parte passiva ilegítima no tocante ao pedido de reembolso das passagens aéreas adquiridas, no valor de R$ 1.592,88 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). No mérito, sustenta que a sentença afronta o previsto pela Lei n. 14.046.20, não sendo obrigada a reembolsar o recorrido caso assegure a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços. Alega, por fim, que recebeu pela reserva do recorrido apenas a quantia total de R$ 10.425,95, montante que encontra-se disponível através de carta de crédito, sendo que "a quantia de R$ 2.035,05 (dois mil e trinta e cinco reais e cinco centavos) foi repassada para a agência de viagens, referente aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados, não sendo responsabilidade da Recorrente MSC realizar o reembolso" (ev. 48). Requer a reforma do julgado para que "o reembolso dos valores pagos através de Carta de Crédito, conforme comprovado nos autos, afastando a condenação por danos materiais. Subsidiariamente, caso mantenha-se o entendimento pelo reembolso, que este ocorra nos termos da Lei 14.046/20, ou seja, até o dia 31.12.2022, com atualização pelo índice IPCA-E desde o desembolso, observado o valor efetivamente recebido pela MSC, descontada a comissão repassada à agência de viagens" (ev. 48, p. 21)
Contrarrazões apresentadas no ev. 53.
De início, voto pelo acolhimento da prefacial arguida, por entender que a empresa marítima não possui responsabilidade na venda das passagens aéreas, cuja prestação do serviço se limita ao cruzeiro contratado. Logo, reconheço a sua ilegitimidade exclusivamente no tocante ao pedido de reembolso daquelas.
No mérito, o reclamo merece acolhida.
Na hipótese, incidem as disposições da Lei n. 14.046/2020, editada com a finalidade de "atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura".
A...

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