Acórdão Nº 5000343-32.2022.8.24.0086 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5000343-32.2022.8.24.0086
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000343-32.2022.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: LEONINA ALVES (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Leonina Alves interpôs Apelação Cível (Evento 28) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Otacílio Costa - Doutor Anddre Udyllo Gamal de Diniz Mesquita - que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" n. 5000343-32.2022.8.24.0086, detonada pela ora Apelante em face de Banco Cetelem S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial proposta por Leonina Alves contra Banco Cetelem S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela provisória de urgência concedida conforme ev. 4.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 4, item 6), na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.

Interposto eventual recurso, cumpra-se conforme o art. 1.010 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

(Evento 24, grifos no original).

A Inconformada busca a reforma da sentença para que: a) "Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que há incongruência com os fundamentos da decisão e as causas de pedir do negócio jurídico sub judice"; b) "Seja declarada reconhecida a abusividade cometida pela parte Recorrida, devendo a instituição financeira ser condenada a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos"; c) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e d) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 33), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção (evento 5, INF1).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Da nulidade da sentença pela ausência de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir

Argumenta a Demandante que: a) "o legislador nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, atribuiu ao órgão jurisdicional que apreciar o recurso de apelação a capacidade de decidir o mérito quando constatar que a sentença atacada, em seus fundamentos, mostrar-se incongruente com as razões de pedido e causa de pedir"; b) "por "incongruência" entende-se a ausência de correspondência entre as razões da decisão e as circunstâncias de fato e direito do caso concreto"; c) "Ao caso em tela, como exaustivamente demonstrado na exordial, impugnação a contestação, bem como nos embargos de declaração, a relação jurídica entre as partes é regida pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, e os pleitos da parte Recorrente, em síntese, é a aplicação do Custo Efetivo Total constante no regramento aqui destacado"; d) "A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN NÃO É COMPATIVEL COM O NEGÓCIO JURÍDICO DAS PARTES, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário"; e) "não há que se falar em aplicação dos juros médios de mercado em relação a Empréstimos Consignados, vez que estes possuem um regramento específico"; f) "A sentença atacada baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice, sendo, por óbvio, incongruente nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC"; g) "ainda que explicado na peça inicial, a fundamentação da sentença argumenta que a parte Recorrente alega a abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados acima da média de mercado. Postulando, portanto, a restituição dos valores cobrados indevidamente"; h) "Contudo, conforme já explanado, a presente ação tem revisão tem por fundamento a revisão do presente contrato e a fixação da taxa de juros mensal, incluindo o Custo Efetivo Total, de acordo com o determinado no Art. 13 da Instrução Normativa n°. 28 do INSS - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03"; i) "pelo presente instrumento recursal, pleiteia-se a decretação da nulidade, na integra, da sentença atacada, vez que os elementos fundamentais aduzidos pelo juízo são totalmente incongruentes com as razões de direito e causas de pedir".

Sem razão.

Isso porque, ao contrário das alegações recursais, o Togado de origem não analisou os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas sim com amparo na Lei 10.820/03 e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 (Evento 24).

Destarte, o Estado-Juiz de origem não incorreu em qualquer incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, de modo que rejeito a alegação recursal.

1.2 Da ilegalidade do custo efetivo total do contrato de empréstimo consignado

Verbera a Recorrente que: a) "A Lei Federal nº. 10.820 criada em 17 de dezembro de 2003 teve como intuito o objetivo de legislar sobre a autorização de descontos nas prestações em folha de pagamento e demais outras providencias dos aposentados e pensionistas"; b) "Desse modo, o Art. 6º da presente lei, em seu caput, estabelece a possibilidade dos descontos sobre os rendimentos previdenciários, desde que observada as condições estabelecidas em regulamentos, instruções normativas e atos editados pelo Instituto Nacional de Segurança Social - INSS"; c) "a Autarquia Federal, com intuito de estabelecer parâmetros de limite ao percentual sobre o valor emprestado (juros) através da remuneração cobrada pelos empréstimos realizados pelas as instituições financeiras, regulamentou por meio da Instrução Normativa INSS nº. 28 de 19 de maio de 2008 critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação dos descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social."; d) "Ato contínuo, o Art. 13 da IN. nº. 28/2008 - autorizado pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03, estabeleceu que as instituições bancária e de crédito, para a pactuação de empréstimos consignados, deviam limitar as taxas de juros a aquelas...

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