Acórdão Nº 5000343-54.2020.8.24.0069 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5000343-54.2020.8.24.0069
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000343-54.2020.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: LUCIANO CUNHA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

LUCIANO CUNHA DO NASCIMENTO ingressou em juízo objetivando a revisão de cláusulas de contrato(s) bancário(s) celebrados com BANCO BMG S.A.

Concedida a gratuidade da justiça, a tutela provisória foi indeferida (E8).

A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas, sustentando, em suma, a legalidade dos encargos pactuados.

Houve réplica (E14).

A parte autora interpôs agravo, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido e encontra-se aguardando julgamento.

Vieram os autos conclusos.

Em breve síntese, o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. LIVIA BORGES ZWETSCH BECK, da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 19):

Diante do exposto, REJEITO os pedidos aforados por LUCIANO CUNHA DO NASCIMENTO em face de OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, CPC).

Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, conforme art. 98, §3º do CPC.

Promova-se a substituição do polo passivo nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 24).

Alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios, pois muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Pontua que a cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora do devedor.

Sustenta a ilegalidade da tarifa de avaliação de garantia, pleiteando a repetição em dobro do montante cobrado indevidamente.

Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa atualizado, bem como a fixação da verba honorária recursal.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (Evento 31).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a distribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO CUNHA DO NASCIMENTO contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na "Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.

a) Dos juros remuneratórios

O Apelante pretende a limitação dos juros remuneratórios, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança do encargo conforme ajustado com a Instituição Financeira.

Cumpre citar os fundamentos da sentença inerente à taxa de juros remuneratórios (Evento 19):

O percentual dos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, quando não regulamentados por lei especial, não se submete às regras do art. 192, §3º, CF (SV nº 7), nem às disposições da Lei de Usura (Súmula 596 do STF) ou do Código Civil (Tema Repetitivo nº 26 do STJ, Resp 1061530/RS). Nesse viés, o enunciado da Súmula 382 do STJ prescreve: que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

A abusividade deve ser cabalmente demonstrada pelo consumidor, e o entendimento jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a Taxa Média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação, na época em que contratada, deve ser utilizada como parâmetro de razoabilidade. Registro, por oportuno, como bem aponta o Desembargador Luiz Zanelato do TJSC, no corpo da Apelação Cível n. 0014318-76.2013.8.24.0005, do TJSC, de sua relatoria julgado pela 1ª Câmara de Direito Comercial,

"Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros".

No caso concreto, em 19/12/2014, verificou-se que a Taxa Média de operações de crédito para aquisição de veículo com recursos livres efetuadas para pessoas físicas (parâmetro 25471) foi de 1,69% ao mês, e nesse contexto não se pode concluir pela abusividade dos juros remuneratórios de 2,63% aplicados sobre o capital disponibilizado ao mutuário, já que a taxa média trata-se de mera diretriz a ser sopesada.

De início, saliento que "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02" conforme tese do Superior Tribunal de Justiça (Tema 26), julgada pelo rito do art. 543-C/1973.

Perscrutando os documentos anexados aos autos é possível extrair que as partes firmaram a "Cédula de Crédito Bancário CP - CDC" n. 068803575, na data de 19/12/2014, pelo valor total do crédito de R$ 11.950,09 (onze mil novecentos e cinquenta reais e nove centavos), referente ao bem "Volkswagen Gol" ano e modelo 2000/2001, placa MBY0099 (Evento 1 - CONTR5).

O verbete da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Grifei).

A questão inerente aos juros remuneratórios foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante 7, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".

Imperioso trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça manifestado sobre a abusividade na estipulação dos juros remuneratórios pela Instituição Financeira:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 07/11/2019, DJe 19/11/2019 - Grifei).

No mesmo jaez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Catarinense homologou os seguintes enunciados pertinentes a matéria de natureza bancária:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (Grifei).

Nessa intelecção, a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos bancários não está vinculada ao percentual de 12% ao ano, e deve ser apreciada consoante a "média" do mercado incidente para a mesma operação na época.

A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso, para aferir se o patamar ajustado pelas partes exprime obrigação elevada a ponto de configurar o desequilíbrio financeiro da relação contratual e, via de consequência, a inviabilidade de cumprimento da contraprestação decorrente da onerosidade exacerbada.

A propósito, "A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições...

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