Acórdão Nº 5000345-37.2019.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5000345-37.2019.8.24.0076
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000345-37.2019.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: JOELSON MORGEROT POLICARPO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joelson Morgerot Policarpo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, nos autos da "Ação de Anulação de Procedimento Administrativo c/c Pedido de Reintegraçao no Cargo, Condenação ao Pagamento de Vencimentos e Reflexos Salariais e Indenização por Danos Morais" n. 5000345-37.2019.8.24.0076, ajuizada em face do Município de Jacinto Machado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, defende a reforma da sentença ao argumento de que as notas que lhe foram atribuídas na avaliação de desempenho funcional tiveram motivação político-partidária, com o objetivo de exonerá-lo, em virtude de não ser do partido político do então Prefeito e ter trabalhado na Campanha Eleitoral de seu adversário nas Eleições 2016 (Evento 66, Eproc/PG).
Contrarrazões acostadas (Evento 71, Eproc/PG).
Vieram os autos.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade.
O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual resta dispensado o recolhimento do preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, preenchendo os requisitos de admissibilidade, e, portanto, comporta conhecimento.
2. Mérito.
No caso dos autos o Apelante foi aprovado no concurso público lançado sob o Edital n. 001/2014, tendo tomado posse no cargo "Operador de Máquinas Pesadas" junto ao Município de Jacinto Machado em 02.03.2015.
Argumenta que o ato administrativo em análise está eivado de vícios que implicam em sua nulidade, porquanto violou princípios consagrados na Constituição Federal, tendo em vista que "são vedadas perseguições e discriminações nos atos administrativos". Aduz que a decisão de exoneração não considerou as três primeiras avaliações do Autor/Recorrente, as quais, tiveram excelentes notas. Acrescenta que as notas atribuídas ao ex-servidor, nas avaliações que embasaram a sua exoneração, "carecem de fundamentação, requisito essencial do ato administrativo, o que enseja sua anulação". Diz, ainda, que restou comprovado nos autos, por meio do depimento prestado pelas testemunhas Antônio Nicolau Antonin e Lídio Antonio Guetner, que "com a troca da Administração, a qual, era de partido adverso do Autor, este passou a receber tratamento diferenciado por ser filiado ao partido contrário à situação da época, e, por esta razão, obteve notas aquém dos critérios estabelecidos pela Municipalidade" (Evento 66, Eproc/PG).
Em resumo, o Apelante busca a anulação do ato de exoneração decorrente da avaliação de estágio probatório desfavorável, ao argumento de suposta perseguição política, requerendo a sua reintegração ao cargo originário.
Acerca da estabilidade do servidor público, o art. 41 da CF estabelece que somente será conquistada após três anos de estágio probatório, no qual será realizada uma avaliação especial de desempenho por comissão específica:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Diante disso, o servidor deve ser submetido às avaliações periódicas de desempenho. Em assim sendo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacinto Machado, Lei Complementar n. determina que:
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade e qualidade:
a) rendimento no trabalho.
b) qualidade no trabalho.
V - responsabilidade;
a) comprometimento com o trabalho.
b) cuidados com materiais e equipamentos.
Parágrafo Único - O estágio probatório obedecerá a...

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