Acórdão Nº 5000346-54.2020.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 5000346-54.2020.8.24.0054 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000346-54.2020.8.24.0054/SC
RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: ANDRESSA PEREIRA ALVES (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 23), in verbis:
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por ANDRESSA PEREIRA ALVES contra COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE VITOR MEIRELES, todos qualificados nos autos, onde a devedora informa que, em 13/04/2017, firmou com a parte credora contrato de a Cédula de Crédito Bancário n. 5002038-2017.001154-3, no entanto, constatou diversas abusividades na avença.
Em razão do ocorrido, aduziu: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a necessidade de extinção da execução em razão da duplicidade de cobrança, uma vez que o contrato objeto da execução teve o intuito de renegociar a dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 5002038-2018.002762-0, cobrada nos autos nº n. 5010116-08.2019.8.24.0054; e c) a obrigação de pagar, em dobro, as parcelas recebidas e não ressalvadas. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos.
Foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 4), mas garantida a gratuidade da justiça (Evento 9).
Citado, o réu apresentou defesa (Evento 15), onde aduziu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da avença, requerendo, ao final, a rejeição total dos pedidos.
Réplica no Evento 19.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte sucumbente a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), levando em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e complexidade da causa.
Observe-se, entretanto, que as obrigações da parte autora, decorrentes da sucumbência, devem ficar suspensas pelo prazo de 05 anos, findo o qual, não havendo alteração de sua situação econômica, deverão ser extintas (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação de execução e, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignada, a...
RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
APELANTE: ANDRESSA PEREIRA ALVES (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL VALE (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Inicialmente, adoto o relatório da sentença proferida (evento 23), in verbis:
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por ANDRESSA PEREIRA ALVES contra COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE VITOR MEIRELES, todos qualificados nos autos, onde a devedora informa que, em 13/04/2017, firmou com a parte credora contrato de a Cédula de Crédito Bancário n. 5002038-2017.001154-3, no entanto, constatou diversas abusividades na avença.
Em razão do ocorrido, aduziu: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a necessidade de extinção da execução em razão da duplicidade de cobrança, uma vez que o contrato objeto da execução teve o intuito de renegociar a dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 5002038-2018.002762-0, cobrada nos autos nº n. 5010116-08.2019.8.24.0054; e c) a obrigação de pagar, em dobro, as parcelas recebidas e não ressalvadas. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos.
Foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 4), mas garantida a gratuidade da justiça (Evento 9).
Citado, o réu apresentou defesa (Evento 15), onde aduziu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da avença, requerendo, ao final, a rejeição total dos pedidos.
Réplica no Evento 19.
Na continuidade, resultou a parte dispositiva da sentença, que assim dispõe:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte sucumbente a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), levando em consideração o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e complexidade da causa.
Observe-se, entretanto, que as obrigações da parte autora, decorrentes da sucumbência, devem ficar suspensas pelo prazo de 05 anos, findo o qual, não havendo alteração de sua situação econômica, deverão ser extintas (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação de execução e, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignada, a...
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