Acórdão Nº 5000346-57.2021.8.24.0074 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5000346-57.2021.8.24.0074 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000346-57.2021.8.24.0074/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face do Município de Trombudo Central almejando a contratação e credenciamento de médicos especializados em neuropediatria, em número necessário a suprir a demanda e regularizar o atendimento da lista de espera no âmbito municipal.
A apreciação da liminar foi postergada.
Apresentada manifestação preliminar, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Houve contestação.
Sobreveio sentença de procedência da ação, condenando o Município à: "A) obrigação de fazer, para que, em prazo de 6 (seis) meses, realize a contratação/credenciamento de médicos especializados em neuropediatria, em número necessário a suprir a demanda municipal; fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a elaboração do nova chamada pública para a contratação do profissional especializado em neuropediatria; B) enquanto não ocorra a contratação, ou se durante o prazo acima as contratações restem inexitosas, condeno o requerido em obrigação de fazer consistente no fornecimento de consultas com médico neuropediatra para as crianças e adolescentes do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os casos urgentes e 60 (sessenta) dias para os demais casos; C) tudo sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada pelo juízo da execução".
Irresignada, a municipalidade apelou sustentando a ausência de interesse de agir no que tange à obrigação de fazer consistente na regularização dos atendimentos de neuropediatria, pois o Apelante já estaria providenciando as medidas necessárias para o intento, abrindo, inclusive, procedido de credenciamento e contratação de médicos na especialidade, a denotar o exaurimento do pleito inaugural. Argumentou que, no entanto, há situações que fogem da sua alçada, como o diminuto número de profissionais habilitados na especialidade neuropediatria, bem como a falta de pacientes às consultas agendadas. Relatou que a demanda reprimida ocorreu no ano de 2020, em grande parte em virtude das consequências decorrentes da COVID-19, ocasião em que promoveu a realização de mutirões. Ao final, alternativamente, requereu a "ampliação do prazo constante no item B da parte dispositiva da sentença, para que seja observado o prazo de 45 dias no fornecimento de consultas médicas para os casos urgentes e 90 dias para os demais casos".
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao apelo.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação civil pública voltada à regularização do serviço de neuropediatria no Município de Trombudo Central.
Consigna-se que a Constituição da República Federativa do Brasil classifica o direito à saúde como fundamental, o qual deve ser assegurado pelo Estado, compreendido como Poder Público, tratando-se, pois, de prestação positiva.
A organização do sistema de saúde no Brasil é de responsabilidade de todos os entes federados, nos moldes do art. 23, inc. II, do CPC ("É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência").
Transcreve-se, ainda, o teor do disposto no art. 196 da CRFB/1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em complemento, cita-se o art. 198, também da Carta Magna: "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II. atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
Há amparo, ainda, na Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde definindo sua organização e funcionamento, destacando-se: "Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual".
Especificamente na hipótese em...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face do Município de Trombudo Central almejando a contratação e credenciamento de médicos especializados em neuropediatria, em número necessário a suprir a demanda e regularizar o atendimento da lista de espera no âmbito municipal.
A apreciação da liminar foi postergada.
Apresentada manifestação preliminar, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Houve contestação.
Sobreveio sentença de procedência da ação, condenando o Município à: "A) obrigação de fazer, para que, em prazo de 6 (seis) meses, realize a contratação/credenciamento de médicos especializados em neuropediatria, em número necessário a suprir a demanda municipal; fixo o prazo de 120 (cento e vinte dias) para a elaboração do nova chamada pública para a contratação do profissional especializado em neuropediatria; B) enquanto não ocorra a contratação, ou se durante o prazo acima as contratações restem inexitosas, condeno o requerido em obrigação de fazer consistente no fornecimento de consultas com médico neuropediatra para as crianças e adolescentes do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os casos urgentes e 60 (sessenta) dias para os demais casos; C) tudo sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento, a ser fixada pelo juízo da execução".
Irresignada, a municipalidade apelou sustentando a ausência de interesse de agir no que tange à obrigação de fazer consistente na regularização dos atendimentos de neuropediatria, pois o Apelante já estaria providenciando as medidas necessárias para o intento, abrindo, inclusive, procedido de credenciamento e contratação de médicos na especialidade, a denotar o exaurimento do pleito inaugural. Argumentou que, no entanto, há situações que fogem da sua alçada, como o diminuto número de profissionais habilitados na especialidade neuropediatria, bem como a falta de pacientes às consultas agendadas. Relatou que a demanda reprimida ocorreu no ano de 2020, em grande parte em virtude das consequências decorrentes da COVID-19, ocasião em que promoveu a realização de mutirões. Ao final, alternativamente, requereu a "ampliação do prazo constante no item B da parte dispositiva da sentença, para que seja observado o prazo de 45 dias no fornecimento de consultas médicas para os casos urgentes e 90 dias para os demais casos".
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao apelo.
É o breve relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação civil pública voltada à regularização do serviço de neuropediatria no Município de Trombudo Central.
Consigna-se que a Constituição da República Federativa do Brasil classifica o direito à saúde como fundamental, o qual deve ser assegurado pelo Estado, compreendido como Poder Público, tratando-se, pois, de prestação positiva.
A organização do sistema de saúde no Brasil é de responsabilidade de todos os entes federados, nos moldes do art. 23, inc. II, do CPC ("É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência").
Transcreve-se, ainda, o teor do disposto no art. 196 da CRFB/1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em complemento, cita-se o art. 198, também da Carta Magna: "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II. atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais".
Há amparo, ainda, na Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde definindo sua organização e funcionamento, destacando-se: "Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual".
Especificamente na hipótese em...
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