Acórdão Nº 5000347-78.2020.8.24.0041 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5000347-78.2020.8.24.0041
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000347-78.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: CLAUDIO MARCELO SCHERMACK (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Claudio Marcelo Schermack opôs "embargos à execução fiscal" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) foi autuado por infração ambiental, o que gerou as CDA's n. 19043928111 e 17002433030; 2) durante o procedimento administrativo não foi oportunizada a realização de perícia, o que caracteriza cerceamento de defesa; 3) o laudo técnico deveria ter sido feito por profissional habilitado; 4) não existem provas dos cortes das 18 árvores de imbuia e pinheiro araucária; 5) o embargado não aplicou as circunstâncias atenuantes no arbitramento da multa; 6) a administração não cumpriu os prazos previstos em lei para prestar esclarecimentos após a apresentação de defesa e 7) a fiscalização deveria ter aplicado pena de advertência.

Postulou a nulidade das CDA's.

O Estado de Santa Catarina, em impugnação, argumentou que: 1) a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva; 2) o procedimento administrativo observou todos os ditames legais; 3) é desnecessária a perícia técnica para configurar a materialidade da infração e 4) o ilícito foi comprovado (autos originários, Evento 11).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 64).

O embargante, em apelação, reiterou os argumentos da inicial e afirmou que tem direito a um desconto de 90% no valor da autuação, em razão do acordo feito com o Ministério Público (autos originários, Evento 70).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 75), a d. Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Durval da Silva Amorim (Evento 8).

O embargante foi intimado para se manifestar sobre possível inovação recursal, mas deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 12).

VOTO

1. Inovação recursal

Nas razões recursais, o embargante trouxe novo pedido não apresentado na exordial: desconto de 90% no valor da autuação, em razão do acordo feito com o Ministério Público.

O apelo não deve ser conhecido no ponto, porque há inovação, já que a matéria não foi objeto da peça inicial.

Assim, sua análise neste momento ofenderia o 1.013, § 1º, do CPC.Nesse sentido:

[...] Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 (caput) e 517, ambos do CPC. (AC n. 2014.064665-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-12-2014)



2. Justiça gratuita

Na sessão ordinária de julgamento de 15-12-2020 (Ata n. 912), esta Câmara estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 4.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.

Para patamares superiores a esse valor, necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.

O embargante é operador de caldeira e percebe aproximadamente R$ 1.086,00 (autos de origem, Evento 70, APELACÃO1, f. 5).

Assim, faz jus à benesse.



3. Mérito

3.1. Necessidade de perícia e de laudo técnico elaborado por profissional habilitado

A parte embargante defende que a realização de perícia era imprescindível para a configuração do dano, além de sustentar que a Polícia Militar Ambiental não é habilitada para elaborar laudo técnico.

Contudo, como bem pontuou o MM. Juiz Rafael Salvan Fernandes "o relatório de fiscalização n. 0134/2013 (Evento 1, INF3, p. 5-6 e INF4, p. 1-2), o depoimento da parte embargante no procedimento administrativo (Evento 1, INF4, p. 3-4) e o testemunho do policial ambiental Carlos Luciano Dolla (Evento 58) apontam que a parte autora realizou o corte de árvores de Pinheiro Brasileiro e Imbuia - ameaçadas em extinção - que compõe o bioma Mata Atlântica, de sorte que restou amplamente comprovado o cometimento de ato ilícito" (autos originários, Evento 64).

Assim, não havia necessidade de prova pericial, pois já existiam outros elementos probatórios comprovando a materialidade.

Ao contrário do que diz o recorrente, o contraditório e a ampla defesa foram respeitados. O fato de a Administração Pública ter negado a produção de provas desnecessárias ao deslinde da causa não induz à violação aos preceitos constitucionais.

Esse é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPSC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUINOCULTURA SEM O LICENCIAMENTO DEVIDO E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR QUASE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999 DO STF JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEJETOS DE ANIMAIS LANÇADOS NOS CURSOS D´ÁGUA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL LAUDOS DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL, DE ÓRGÃO TÉCNICO DO MPSC E DE UNIVERSIDADE PARTICULAR SUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO. TEMA 999 DO STF. Tese: é imprescritível a pretensão de reparação civil do dano ambiental. O julgamento antecipado da lide...

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