Acórdão Nº 5000348-05.2019.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021
Número do processo | 5000348-05.2019.8.24.0007 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000348-05.2019.8.24.0007/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SPERANDIO & CIA LTDA ME (RÉU) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPERANDIO SUPERMERCADO (RÉU) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE SPERANDIO (RÉU) RECORRIDO: AVILACONT CONTABILIDADE S./S. LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença fixada no evento 30, homologada pela juíza Luciana Santos da Silva, que julgou procedentes os pedidos contra eles formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva do réu Bruno Henrique Sperandio, considerando que os serviços de contabilidade foram contratados pela pessoa jurídica; b) prescrição, na medida em que o contrato foi celebrado há mais de 10 (dez) anos; c) ausência de danos morais indenizáveis. Requerem a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 37.
O reclamo merece parcial provimento.
Inicialmente, voto pelo afastamento das preliminares de (i) ilegitimidade passiva do réu Bruno Henrique Sperandio, na medida em que emitiu o cheque que foi posteriormente devolvido, de forma que também responde pelo valor em cobrança; (ii) prescrição, pois, tratando-se de cobrança de honorários contábeis, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, incidindo o disposto no artigo 206, § 5o, II, do Código Civil. Considerando que o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Serviços Contábeis foi celebrado em 02/02/2015 (evento 1 - CONTR14) e a ação foi proposta em 30/05/2019, não há que se falar em prescrição.
No mérito, entendo que os danos morais não são presumidos na hipótese, devendo ser comprovada situação peculiar que fuja dos meros dissabores cotidianos. Ainda que não se desconsiderem os aborrecimentos do prestador de serviço na tentativa de recebimento dos valores contratados, sabe-se que a mera frustação decorrente de um desacordo comercial não gera abalo moral indenizável.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSTAÇÃO DE CHEQUE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. O não recebimento de dívida pela sustação de cheque sem relevante razão de direito não causa dano moral. (TJMG, Apelação Cível n. 1003508138867-6/001, de Araguari, 9a Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Artur Hilário)
Considerando que, no caso, não restou comprovada alguma situação excepcional de grave repercussão à credora passível de justificar a...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: SPERANDIO & CIA LTDA ME (RÉU) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SPERANDIO SUPERMERCADO (RÉU) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE SPERANDIO (RÉU) RECORRIDO: AVILACONT CONTABILIDADE S./S. LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença fixada no evento 30, homologada pela juíza Luciana Santos da Silva, que julgou procedentes os pedidos contra eles formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva do réu Bruno Henrique Sperandio, considerando que os serviços de contabilidade foram contratados pela pessoa jurídica; b) prescrição, na medida em que o contrato foi celebrado há mais de 10 (dez) anos; c) ausência de danos morais indenizáveis. Requerem a reforma do julgado.
Contrarrazões fixadas no evento 37.
O reclamo merece parcial provimento.
Inicialmente, voto pelo afastamento das preliminares de (i) ilegitimidade passiva do réu Bruno Henrique Sperandio, na medida em que emitiu o cheque que foi posteriormente devolvido, de forma que também responde pelo valor em cobrança; (ii) prescrição, pois, tratando-se de cobrança de honorários contábeis, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, incidindo o disposto no artigo 206, § 5o, II, do Código Civil. Considerando que o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Serviços Contábeis foi celebrado em 02/02/2015 (evento 1 - CONTR14) e a ação foi proposta em 30/05/2019, não há que se falar em prescrição.
No mérito, entendo que os danos morais não são presumidos na hipótese, devendo ser comprovada situação peculiar que fuja dos meros dissabores cotidianos. Ainda que não se desconsiderem os aborrecimentos do prestador de serviço na tentativa de recebimento dos valores contratados, sabe-se que a mera frustação decorrente de um desacordo comercial não gera abalo moral indenizável.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSTAÇÃO DE CHEQUE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. O não recebimento de dívida pela sustação de cheque sem relevante razão de direito não causa dano moral. (TJMG, Apelação Cível n. 1003508138867-6/001, de Araguari, 9a Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Artur Hilário)
Considerando que, no caso, não restou comprovada alguma situação excepcional de grave repercussão à credora passível de justificar a...
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