Acórdão Nº 5000348-48.2021.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022
Número do processo | 5000348-48.2021.8.24.0067 |
Data | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000348-48.2021.8.24.0067/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ANA PAULA LIBERALESSO (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA PAULA LIBERALESSO contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, em que a Autora narra danos patrimoniais e extrapatrimoniais devido ao atraso de voo nacional e sua conexão, não recebendo o devido auxílio como previsto pela ANAC.
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedentes (evento 31), sob os termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 87,30 à título de danos materiais."
Irresignada, a Autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença (evento 36).
Vieram contrarrazões (evento 46).
Pois bem.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito aos danos materiais, eis que incontroversa a ausência de auxílio alimentação diante dos atrasos, sendo devida a restituição dos valores gastos.
Quanto aos danos morais, há a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a Autora despendeu cerca de 17 (dezessete) horas para a solução dos atrasos, chegando somente no dia seguinte ao destino final previsto.
Além disso, a Ré não apresentou fato descontitutivo do direito da Autora, como lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não foi capaz de comprovar o amparo material devido, assim como evidente a falha na prestação do serviço.
Colhe-se da jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM NACIONAL - TRECHO DE VOLTA - ATRASO DE VOO - CANCELAMENTO IMOTIVADO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301728-65.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020).
Assim sendo, resta evidentemente configurado o dano moral frente à falha na prestação do serviço pela Ré. Com isto, definida a sua...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ANA PAULA LIBERALESSO (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA PAULA LIBERALESSO contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, em que a Autora narra danos patrimoniais e extrapatrimoniais devido ao atraso de voo nacional e sua conexão, não recebendo o devido auxílio como previsto pela ANAC.
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedentes (evento 31), sob os termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 87,30 à título de danos materiais."
Irresignada, a Autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença (evento 36).
Vieram contrarrazões (evento 46).
Pois bem.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito aos danos materiais, eis que incontroversa a ausência de auxílio alimentação diante dos atrasos, sendo devida a restituição dos valores gastos.
Quanto aos danos morais, há a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a Autora despendeu cerca de 17 (dezessete) horas para a solução dos atrasos, chegando somente no dia seguinte ao destino final previsto.
Além disso, a Ré não apresentou fato descontitutivo do direito da Autora, como lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não foi capaz de comprovar o amparo material devido, assim como evidente a falha na prestação do serviço.
Colhe-se da jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM NACIONAL - TRECHO DE VOLTA - ATRASO DE VOO - CANCELAMENTO IMOTIVADO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301728-65.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020).
Assim sendo, resta evidentemente configurado o dano moral frente à falha na prestação do serviço pela Ré. Com isto, definida a sua...
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