Acórdão Nº 5000348-48.2021.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2022

Número do processo5000348-48.2021.8.24.0067
Data11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000348-48.2021.8.24.0067/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: ANA PAULA LIBERALESSO (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANA PAULA LIBERALESSO contra GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, em que a Autora narra danos patrimoniais e extrapatrimoniais devido ao atraso de voo nacional e sua conexão, não recebendo o devido auxílio como previsto pela ANAC.

O pedido inicial foi julgado parcialmente procedentes (evento 31), sob os termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 87,30 à título de danos materiais."

Irresignada, a Autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença (evento 36).

Vieram contrarrazões (evento 46).

Pois bem.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito aos danos materiais, eis que incontroversa a ausência de auxílio alimentação diante dos atrasos, sendo devida a restituição dos valores gastos.

Quanto aos danos morais, há a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a Autora despendeu cerca de 17 (dezessete) horas para a solução dos atrasos, chegando somente no dia seguinte ao destino final previsto.

Além disso, a Ré não apresentou fato descontitutivo do direito da Autora, como lhe incumbia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que não foi capaz de comprovar o amparo material devido, assim como evidente a falha na prestação do serviço.

Colhe-se da jurisprudência desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM NACIONAL - TRECHO DE VOLTA - ATRASO DE VOO - CANCELAMENTO IMOTIVADO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301728-65.2019.8.24.0075, de Tubarão, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 06-05-2020).

Assim sendo, resta evidentemente configurado o dano moral frente à falha na prestação do serviço pela Ré. Com isto, definida a sua...

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