Acórdão Nº 5000348-66.2020.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo5000348-66.2020.8.24.0040
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000348-66.2020.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ADAO GONCALVES DA LUZ (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAO GONCALVES DA LUZ contra a sentença que, na "ação ordinária com pedido de liminar" n. 50003486620208240040, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, visando a sua reintegração ao serviço público municipal no cargo de provimento efetivo de mecânico, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais decorrentes do período de afastamento.
A parte insurgente sustenta que a aposentadoria junto ao INSS, por si só, não causa a obrigatoriedade do seu desligamento do serviço público, pois as contribuições não eram destinadas a um Fundo Próprio dos Servidores Municipais, mas sim ao regime ao RGPS, de modo que a aposentadoria não gera a vacância do cargo público, entendendo-se como inconstitucional o inciso IV do artigo 28 da LC 136/06. Aponta que o TJSC e o STF reconhecem a possibilidade de acumulação dos vencimentos com os proventos de aposentadoria, bem como, a ilegalidade do ato de exoneração. Alega que não há ofensa ao art. 37, § 10, da CF, pois a proibição estabelecida pela Constituição refere-se à acumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria recebidos do regime próprio dos servidores e, portanto, não alcança a cumulação com proventos recebidos do INSS, relativos ao regime geral de previdência.
Postula o provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 28 da Lei Complementar Municipal 136/2006, bem como declarar a nulidade da Portaria RH n° 807/2019, que exonerou o recorrente e, por consequência, determinar a sua reintegração ao cargo, condenando o recorrido, ainda, ao pagamento dos salários devidos desde a data da exoneração (16/07/2019) até a sua efetiva reintegração.
Contrarrazões apresentadas (Evento 28 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Plínio Cesar Moreira, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 9)

VOTO


Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que o Prefeito do Município de Laguna, por meio da Portaria RH 807/2019, exonerou o autor do cargo de mecânico, por motivo de aposentadoria, em conformidade com o art. 28, da Lei n. 136/2006 (Evento 1, Portaria 6).
Colhe-se que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 22/3/2018 (Evento 1, Carta de Concessão 9-10) e, mesmo assim, pretendia continuar no exercício de suas funções, conforme se extrai do relatado à petição inicial: "a parte Autora foi surpreendida no dia 16/07/2019 através da portaria RH n° 807/2019, a qual a desligou em razão da concessão da aposentadoria, sem ter o Réu instaurado qualquer procedimento administrativo, observando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, apesar da parte Autora desejar continuar a desempenhar as suas funções habituais no quadro funcional do Réu como mecânico, cumulando assim, os seus proventos de aposentadoria recebidos do INSS com os vencimentos do cargo público efetivo (Mecânico)" (Evento 1, Petição Inicial 1, fl. 2, dos autos na origem).
Em que pese o inconformismo da parte, não se vislumbra ilegalidade no ato de desligamento do serviço público ex officio.
De início, destaca-se que a Lei Complementar n. 136/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Laguna, em seu art. 50, estabelece a vinculação obrigatória das contribuições previdenciárias dos seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verbis: "Aos servidores públicos do Município de Laguna são segurados do Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se às regras deste, seus direitos e obrigações previdenciárias."
Além da vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência, não há qualquer demonstração de que a aposentadoria do autor tenha decorrido de outro vínculo de trabalho que não seja o serviço público.
Dessa forma, forçoso concluir que a aposentadoria concedida pelo INSS ocorreu em razão do tempo de serviço e das contribuições recolhidas pelo exercício do cargo público ocupado pelo servidor, já que o Município de Laguna não possui regime próprio de previdência (RPPS) e, conforme sublinhado, há expressa previsão legal de vinculação das contribuições previdenciárias dos seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Sob tal perspectiva, já se decidiu em caso análogo que, "se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. [...] (Apelação Cível nº 0004176-29.2008.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15/08/2017)" (Apelação Cível n. 0300714-68.2015.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller, j. 8/5/2018).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. DEMANDANTE EXONERADO DIANTE DE SUA APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO DISPÕE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS). ART. 28, IV, E ART. 175, AMBOS DA LCM N. 109/10. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADOÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). QUESTÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE ESTADUAL. PRECEDENTES. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Se o tempo de serviço e suas contribuições foram objeto de contagem para a aposentadoria obtida junto ao INSS, que no caso é o órgão previdenciário do Município, fica impossibilitada a percepção simultânea dos proventos da inatividade com o vencimento desse mesmo cargo público. Noutros termos, se para a aposentadoria o servidor computou o tempo de trabalho e contribuições em vínculo diverso, é possível a cumulação, desde que observadas as diretrizes dos arts. 37, § 10 e 40, § 6º, da Constituição Federal (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.078545-6, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 20.10.09) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011078-50.2018.8.24. 0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 9.7.19). (Agravo Interno n. 0300527-65.2017.8.24.0024/50000, de Fraiburgo, Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto, j. 11/8/2020).
Assim, a aposentadoria do autor pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não afasta a proibição de acumulação, pois é incontroverso nos autos que o benefício previdenciário...

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