Acórdão Nº 5000348-87.2021.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022
Número do processo | 5000348-87.2021.8.24.0054 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000348-87.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: GILMAR HANG (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que indeferiu a petição inicial, lavrada nos seguintes termos (Evento 12, da origem).
Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por GILMAR HANG em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Conforme a petição inicial, o autor trabalha em regime de economia familiar na lavoura de fumo, utilizando-se de estufas do tipo "Ar Forçado", para secagem do produto, as quais necessitam de energia elétrica para seu funcionamento.
Aduziu que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período de secagem, situação que gerou considerável prejuízo financeiro diante da diminuição da qualidade do fumo e, por conseguinte, do seu valor de mercado. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e despesas havidas com a contratação do profissional para a realização da perícia técnica. Atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos.
Recebida a petição inicial determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação nos autos acerca do requerimento administrativo formulado.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela suspensão do feito, por cento e vinte dias, até o resultado das diligências administrativas requeridas.
Vieram conclusos os autos.
Eis o relato do essencial.
Fundamentação
No caso dos autos verifica-se que a pretensão do autor objetiva o ressarcimento do prejuízo material decorrente da diminuição da qualidade do fumo em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período de secagem.
Conforme decisão inicial de evento 5, a requerida Celesc instituiu procedimento administrativo por meio da Resolução DRG nº 029/2020 visando o estabelecimento de critérios a serem utilizados pelos consumidores para o ressarcimento de danos causados à safra de fumo cujas unidades sofreram com a interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período de secagem.
A Resolução editada pela concessionária de serviço público atendeu as determinações da ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, a qual estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, cujos procedimentos encontram-se descritos nos arts. 204, 205, 207 e 208 já indicados na decisão inicial.
Nesse viés, não obstante a garantia constitucional do acesso à justiça estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo a tornar desnecessário o esgotamento administrativo prévio para justificar o interesse de agir, é certo que o presente feito guarda semelhança com as ações que buscam o pagamento de benefício previdenciário e cobrança do seguro DPVAT, nas quais se passou a exigir tal comprovação, em consonância ao que decidido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, segundo a qual "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo".
Assim, nos termos da decisão de evento 5, a qual acolho como razão para decidir, considerando que a parte autora pretende litigar contra prestadora de serviço público, com atividade altamente regulamentada pelo Estado e que coloca à disposição do autor canal de comunicação que permite a solução extrajudicial do litígio, em plena consonância com a tônica do direito processual constitucional, cabível também exigir-se a formulação de...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: GILMAR HANG (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela autoridade judiciária da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que indeferiu a petição inicial, lavrada nos seguintes termos (Evento 12, da origem).
Relatório
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por GILMAR HANG em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Conforme a petição inicial, o autor trabalha em regime de economia familiar na lavoura de fumo, utilizando-se de estufas do tipo "Ar Forçado", para secagem do produto, as quais necessitam de energia elétrica para seu funcionamento.
Aduziu que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período de secagem, situação que gerou considerável prejuízo financeiro diante da diminuição da qualidade do fumo e, por conseguinte, do seu valor de mercado. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e despesas havidas com a contratação do profissional para a realização da perícia técnica. Atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos.
Recebida a petição inicial determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação nos autos acerca do requerimento administrativo formulado.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se pela suspensão do feito, por cento e vinte dias, até o resultado das diligências administrativas requeridas.
Vieram conclusos os autos.
Eis o relato do essencial.
Fundamentação
No caso dos autos verifica-se que a pretensão do autor objetiva o ressarcimento do prejuízo material decorrente da diminuição da qualidade do fumo em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período de secagem.
Conforme decisão inicial de evento 5, a requerida Celesc instituiu procedimento administrativo por meio da Resolução DRG nº 029/2020 visando o estabelecimento de critérios a serem utilizados pelos consumidores para o ressarcimento de danos causados à safra de fumo cujas unidades sofreram com a interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o período de secagem.
A Resolução editada pela concessionária de serviço público atendeu as determinações da ANEEL, por meio da Resolução 414/2010, a qual estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, cujos procedimentos encontram-se descritos nos arts. 204, 205, 207 e 208 já indicados na decisão inicial.
Nesse viés, não obstante a garantia constitucional do acesso à justiça estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo a tornar desnecessário o esgotamento administrativo prévio para justificar o interesse de agir, é certo que o presente feito guarda semelhança com as ações que buscam o pagamento de benefício previdenciário e cobrança do seguro DPVAT, nas quais se passou a exigir tal comprovação, em consonância ao que decidido pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, segundo a qual "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo".
Assim, nos termos da decisão de evento 5, a qual acolho como razão para decidir, considerando que a parte autora pretende litigar contra prestadora de serviço público, com atividade altamente regulamentada pelo Estado e que coloca à disposição do autor canal de comunicação que permite a solução extrajudicial do litígio, em plena consonância com a tônica do direito processual constitucional, cabível também exigir-se a formulação de...
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