Acórdão Nº 5000349-37.2019.8.24.0056 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo5000349-37.2019.8.24.0056
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000349-37.2019.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: MARIA SALETE DOMINGUES DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Cecília:
"MARIA SALETE DOMINGUES DOS SANTOS propôs demanda em face de BANCO DO BRASIL SA, com pedido de tutela sumária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a percepção de reparação por danos morais decorrentes do abalo de crédito.
O juízo recebeu a inicial e deferiu liminarmente a suspensão dos descontos bem como deferiu a restituição do benefício de agosto de 2019. Ato contínuo, determinou a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência econômica da requerente em face do requerido, bem como deferiu a benesse da gratuidade da justiça.
A parte acionada, em contestação, alegou que as teses deduzidas na petição inicial não tem fundamento e que a eventual ocorrência de fraude atingiu-a da mesma forma que a própria pessoa integrante do polo ativo.
Houve réplica na qual a autora refutou todos os argumentos suscitados pelo demandado, ratificando, ainda, os pedidos feitos em sua exordial".
Sobreveio sentença (Evento 33), na qual o magistrado Victor Luiz Ceregato Grachinski julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) declarar a inexistência dos débitos da parte autora junto ao requerido a fim de determinar a cessação dos descontos e a devolução das quantias descontadas na conta nº 00000015170, agência 2572-0 de titularidade da autora, com origem nos empréstimos realizados entre o dia 24.7.2019 e o dia 6.8.2019, monetariamente atualizadas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir de cada desconto, a ser cumprido pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), mediante comprovação nos autos; e,
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizada pelo INPC desde a presente data e com juros de mora desde o ínicio dos eventos danosos em 24.7.2019.
Esta decisão confirma a tutela sumária antes deferida.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciiis devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC".
Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (Evento 37), insistindo, de início, ser de rigor a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. Repisou, ainda, a impugnação do valor dado à causa e a necessidade de indeferimento da petição inicial por inépcia.
No mérito, argumentou que os eventos narrados na exordial são de culpa exclusiva da própria autora ou de terceiro, eis que "os saques e os empréstimos relacionados às Operações de nº 923482984, 923491316, 923491439, 923699611, 923718715, 923912600 e 923491284 foram realizados via TAA com utilização de cartão e senha", de forma que "a perda do cartão por si só não possibilita a contratação e saques em conta corrente, assim para a ocorrência deles tem que ter havido a fragilização pela parte recorrida de sua credenciais a terceiros", razão pela qual concluiu não poder ser responsabilizado pelo evento. De forma subsidiária, rechaçou a existência de danos materiais indenizáveis, afirmando ainda que, se mantidos, os juros de mora devem incidir da citação. Impugnou, outrossim, a compensação a título de danos morais deferida, alegando não haver prova deles e que, na hipótese de manutenção, o quantum reparatório há de ser minorado, com incidência de juros moratórios a contar do arbitramento.
Ao final, pediu a revogação da tutela de urgência concedida e sustentou que a multa cominatória nela fixada é exacerbada ao ponto de implicar no enriquecimento em sem causa da autora, motivo porque suplicou pela sua redução para o importe diário de R$ 50,00 (cinquenta reais), com observância a limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Arrematou com pleito de redução da verba honorária, para 10% do valor da condenação.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 42).
Por não ter havido o recolhimento do preparo, a casa bancária foi instada a recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção (Evento 6; autos recursais), tendo assim procedido (Evento 12; autos recursais)

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, sob a alegação de que foi surpreendida com o desconto de valores de seu benefício previdenciário referentes à quitação de parcelas de contratos de empréstimo consignado com o réu, que jamais pactuou, pretende a declaração de inexistência dos negócios, a restituição das quantias pagas e o recebimento de indenização por danos morais.
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