Acórdão Nº 5000349-65.2021.8.24.0218 do Terceira Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5000349-65.2021.8.24.0218
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000349-65.2021.8.24.0218/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000349-65.2021.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LEANDRO KRETSCHMAR (RÉU) ADVOGADO: JORGEANA ZANATTA (OAB SC051928) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: FABIANA GOMES RIBEIRO DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: MAICON TAVARES (RÉU) ADVOGADO: JORGEANA ZANATTA

RELATÓRIO

Na Comarca de Catanduvas, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maicon Tavares (com 30 anos à época) e de Leandro Kretschmar (com 26 anos à época) pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

[...] No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta de zero horas e trinta minutos, durante o repouso noturno, os denunciados MAICON TAVARES e LEANDRO KRETSCHMAR, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnio, deslocaramse até a residência da vítima Fabiana Gomes Ribeiro de Souza, localizada na Rua Otília Bitencourt Haro, Bairro Cidade Jardim, nesta cidade e Comarca de Catanduvas/SC, visando atentar contra o patrimônio alheio existente no local.

Lá chegando, na posse de uma enxada e um pedaço de madeira, os denunciados arrombaram a porta da residência e, mediante violência, um dos denunciados desferiu um pontapé contra a barriga da vítima Fabiana, derrubando-a ao chão, e, posteriormente, quando a ofendida se levantava, desferiu-lhe mais um pontapé na região da barriga.

Na sequência, os denunciados MAICON TAVARES e LEANDRO KRETSCHMAR subtraíram de lá, para eles, um aparelho de telefonia celular marca LG K8, avaliado em R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), conforme auto de avaliação da fl. 7, do Evento 44, pertencente à vítima [...].

Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou pelo Magistrado (evento 152):

[...] JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para, em consequência:

1) Condenar Leandro Kretschmar ao cumprimento de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal;

2) Condenar Maicon Tavares ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista as razões já expostas na decisão interlocutória de evento 59, a cujos argumentos faço referência, os quais foram agora confirmados com a prolação da presente sentença [...].

Leandro Kretschmar, intimado, manifestou desejo em recorrer da sentença (evento 177). Em suas razões recursais (evento 191), a defesa pugnou pela desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ou, de forma subsidiária, para o de furto. Na dosimetria requereu a adequação do patamar de aumento na primeira fase e, na segunda etapa, pela aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ''a'' do Código Penal. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, o direito de recorrer em liberdade e a fixação de honorários advocatícios complementares à defensora nomeada.

Contrarrazões no evento 195.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt dal Pizzol, em que opinou pelo parcial conhecimento, salvo quanto ao pedido de justiça gratuita, e provimento do recurso apenas para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada (evento 17).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1367171v6 e do código CRC d2d62e28.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 4/10/2021, às 14:22:22





Apelação Criminal Nº 5000349-65.2021.8.24.0218/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000349-65.2021.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LEANDRO KRETSCHMAR (RÉU) ADVOGADO: JORGEANA ZANATTA (OAB SC051928) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: FABIANA GOMES RIBEIRO DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: MAICON TAVARES (RÉU) ADVOGADO: JORGEANA ZANATTA

VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido apenas em parte.

Trata-se de recurso de apelação formulado pela defesa de Leandro Kretschmar contra a sentença que o condenou, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, cada qual no mínimo legal.

Pelo que se infere dos autos, no dia 26 de fevereiro de 2021, na rua Otília Bitencourt Haro, bairro Cidade Jardim, na cidade de Catanduvas, por volta das 00h30min, o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Maicon Tavares, também condenado em primeira instância, prevalecendo-se do horário de repouso noturno, romperam a porta da residência de propriedade de Fabiana Gomes Ribeiro de Souza e, mediante emprego de violência, ao surpreende-la e atingi-la com pontapés, subtraíram 1 (um) aparelho celular.

A materialidade e autoria delitivas emergem do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-7 do evento 1 do inquérito policial), fotografias (evento 63), em que é possível evidenciar o emprego de rompimento de obstáculo para entrar na residência da vítima, Auto de Avaliação Indireta (fl. 7 do outros 2 do evento 44 do inquérito policial) e depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.

A defesa se insurge contra a classificação jurídica, em que requer a desclassificação do crime previsto no art. 157, § 2º, II, para o disposto no art. 345 ou, de forma subsidiária, para o do art. 155, caput, todos do Código Penal.

No entanto sem razão.

No que se refere à prova oral, o interrogatório do apelante, na fase indiciária, restou prejudicado, já que não foi localizado.

Em juízo, pelo que se extrai da sentença (evento 152), narrou que:

[...] no dia dos fatos, estavam na lanchonete ingerindo bebida alcoólica. Negou estar embriagado. Convidou Maicon para irem comprar cigarros no bar da Jandira. Passaram à frente da residência de Juquinha. Queriam "dar um susto" e "bater" em Juquinha, pelo furto na lanchonete do patrão Everaldo, ocorrido 8 dias antes. Não estavam com enxadas ou pedaços de pau. Maicon arrombou a porta da residência com chutes. Ele entrou na residência, viu um celular em cima do sofá e saiu da residência. Fabiana estava na residência e foi em direção a Maicon. Ele e Maicon perguntavam a vítima: "cadê o Juquinha". Maicon desferiu um chute em Fabiana. E ele pegou o celular da vítima, como uma afronta a "Juquinha". Não combinaram nada, foi tudo ação de momento. Ao sair do local, correu em direção ao mato. No dia seguinte, entregou o celular ao patrão para que ele o devolvesse a vítima. Everaldo não pediu para eles fazerem isso. Maicon não viu que ele pegou o celular de Fabiana. Foram somente uma vez na residência de Fabiana. Não viu crianças. Não causaram danos nas paredes da casa, apenas chutaram a porta. Não fugiu da polícia. Não estavam de carro. Cada um seguiu um caminho. Não foi até a casa de Everaldo. Entregou o celular a Everaldo, quando este passou pela casa do seu pai (e. 107, mídia 2).

Maicon Tavares, coautor, condenado na sentença recorrida pelos fatos apurados, no inquérito policial (evento 1 do inquérito policial), negou a prática do crime narrado na denúncia. Disse que no momento dos fatos estava no seu local de trabalho. Negou que tenha tentado empreender fuga na abordagem policial. Estava na companhia de Leandro, o qual trabalha consigo. Estava com ele ingerindo bebidas alcoólicas na rua. Ele reside na COHAB de Catanduvas. Pode ser que Leandro tenha sido o responsável pelo crime, já que não estava na companhia dele o tempo todo.

Sob o crivo do contraditório, conforme resumido na sentença (evento 152), narrou que:

[...] ele e Leandro invadiram a residência da vítima. Não estavam com enxadas ou pedaços de pau. Estavam com "raiva" do irmão da vítima, Juquinha, o qual furtou a lanchonete de Everaldo, seu patrão. O furto na lanchonete foi 15 dias antes de invadirem a casa de Fabiana. Beberam e estavam indo comprar cigarro, quando passaram em frente à casa da vítima, momento que decidiram pegar "Juquinha". Desde o dia do furto queriam agredir Juquinha. Não tinham nada em mãos. Arrombaram a porta da residência com um chute. Assim que entraram, a vítima veio correndo, desferiu um chute nela e, quando percebeu que ela estava levantando, desferiu outro. Não encontraram Juquinha, motivo pelo qual foram embora. Não pegou nenhum celular e não sabe se Leandro o fez. Estavam indo para casa. Foi abordado sozinho pela polícia. Fugiu, mas foi capturado. Não viu crianças na casa. Não sabe se Leandro entrou na casa e o que fez. Acreditava que Juquinha morava lá, por já ter o visto sentado à frente da casa da vítima. Negou os danos causados na residência da vítima (imagem de e. 63). Foram apenas uma vez na casa da vítima. Perguntaram a vítima onde estava o irmão dela, mas que ela não respondeu (e. 107, mídia 2). Na Delegacia, negou ter praticado o roubo. Na noite dos fatos, ele e Leandro estava com o patrão, Everaldo, em uma lanchonete ingerindo bebida alcoólica. Não resistiu e fugiu da abordagem policial. Depois ele ficou sozinho na rua bebendo, e que a alegação da vítima é mentira (e. 1, mídia 5, dos autos n. 5000280-33.2021.8.24.0218).

Fabiana Gomes Ribeiro de Souza...

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