Acórdão Nº 5000352-05.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5000352-05.2020.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000352-05.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DAISE MAIRA CRUZ (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Daise Maria Cruz moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social postulando proteção acidentária.

O pedido foi julgado improcedente porque se entendeu ausente comprovação de perda ou redução da capacidade para o trabalho.

O recurso, é claro, vem da demandante.

Afirma que as sequelas do acidente de trajeto revelam incapacidade, pois suporta "fratura no tornozelo direito" e foi "submetida a 03 (três) procedimentos cirúrgicos com a fixação de um parafuso de sindesmos". O próprio perito do INSS assinalou limitação funcional ao tempo da avaliação administrativa, conclusão que destoou daquela dada pelo perito da ação acidentária. Sustenta que em face dessa divergência deve ser permitida a renovação da prova pericial, ainda mais porque o expert não foi ouvido após a sua impugnação. Em seguida, enfatiza o fato de ser embaladeira ao tempo do acidente e de se sujeitar a dano, ainda que mínimo, em tornozelo direito e punho esquerdo. O anexo III do Decreto n. 3.048/99, ademais, possui caráter meramente exemplificativo e não pode justificar a improcedência da pretensão. Invoca o art. 480 do CPC, insistindo na designação de nova perícia com especialista em ortopedia e traumatologia.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. Não é caso de renovação da prova - o que trago como premissa.

No recurso, a autora não apresentou nenhum dado concreto capaz de pôr em xeque a qualidade do laudo técnico. Foi dito que a conclusão do perito da autarquia divergiu do estudo pericial guiado pelo auxiliar do juízo, mas a comparação perde o sentido ao se observar que os exames foram realizados em momentos distintos (o último do INSS em 2019 e o do juízo em 2021). Quer dizer, em se tratando de patologia de caráter temporário, não há necessária surpresa perante a posição distinta dos profissionais médicos, pois temporalmente distante.

Ao mesmo tempo, reconheço que a perícia anexada ao feito é formalmente perfeita. Atendeu ao protocolo codificado, foi elaborada por profissional gabaritado, tudo foi respondido nos termos do convencimento do expert.

Sob outro ângulo, vejo que tampouco houve questionamento em relação à qualificação do perito nomeado (evento 11), pois, uma vez intimada da decisão que inclusive agendou data para perícia, a parte não se opôs, apresentando imediatamente quesitos (evento 20). Sendo assim, se no que respeita à falta de especialização do profissional a autora não se insurgiu oportunamente, a censura não é mais processualmente possível, diante da preclusão quanto ao assunto. Aliás, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" - conforme consta no art. 278 do CPC; da mesma forma sendo "defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC).

Dito de outro modo, uma vez insatisfeito com determinada interlocutória ou deparando-se com ato hipoteticamente anulável, cabe ao interessado, na primeira oportunidade, demonstrar sua insatisfação sob pena de se tornarem as interlocutórias sempre vivas, tal como se a apresentação tempestiva de recurso fosse desimportante e superável a todo momento.

2. Superado o ponto, estimo que há, no entanto, espaço para uma acomodação, ainda que feita sob perspectiva um pouco distinta da defendida no recurso, mas levando em conta a mesma tese ali veiculada.

A autora busca no recurso o auxílio-acidente a contar da suspensão do auxílio-doença acidentário (NB 91/ 617610789-3), cancelado em outubro de 2017. Na petição inicial chegou a pleitear em caráter principal o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (NB 31/627911296-2) a contar da suspensão em setembro de 2019. Atento a isso, porém, o magistrado extinguiu esta parcela da pretensão porque não relacionada a acidente de trabalho. A decisão ficou assim:

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença na modalidade previdenciária (B31) NB 31/ 627911296-2 até o dia 15.09.2019. A presente demanda contém como pedido principal o restabelecimento do referido benefício, conforme se extrai do pedido 2 elencado na inicial.

No entanto, este juízo não detém competência para processar e julgar tal pedido, isto porque a autora não relata qualquer conexão entre o deferimento do benefício citado e eventual acidente de trabalho. Não bastasse isso, o benefício foi concedido na modalidade previdenciária (B31), e não há nos autos...

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