Acórdão Nº 5000353-36.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo5000353-36.2016.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000353-36.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: MOACIR KRAUS (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0056187-51.2012.8.24.0038, ajuizada por Moacir Kraus, na fase do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação nos seguintes termos (Evento 67):
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (eventos 57-59) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Moacir Kraus , para fixar o montante exequendo em R$ 3.783,15 (sendo R$ 3.289,69 a título de principal e R$ 493,45 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20.06.2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença. Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte impugnada, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte impugnante, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional. Após, arquivem-se os autos de cumprimento.
Em suas razões (Evento 74), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação às transformações acionárias, à valoração das ações, bem como à existência de parcelas em excesso.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 81).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Alterações societárias
A concessionária assevera que, nas contas do Auxiliar do Juízo, foi considerado que cada ação da Telesc Celular S.A. correspondia a 6,3338 ações da Telepar S.A., quantia que alega estar incorreta, uma vez que o fator de incorporação a ser considerado deve corresponder a 4,0015946198.
E acrescenta:
[...] o laudo da empresa Price Waterhouse Coopers tem por objeto exatamente a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta em 4,0015946198 para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora.
Conforme documentos em anexo, a Assembléia Geral dos Acionistas, realizada em 26/12/2002, aprovou a relação de troca de ações de Telesc e CTMR por ações da Telepar com base no valor econômico apurado pelos laudos da Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda.
[...]
Portanto, conforme tais informações, o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda. (Evento 74, Apelação 01, p. 08/09) (original com grifos).
Nada obstante, sabe-se que, nos dados divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (apostila "Encontro de Contadores Judiciais. Cálculo de liquidação da diferença de subscrições de ações de telefonia") há determinação para "a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para...

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