Acórdão Nº 5000354-50.2019.8.24.0059 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5000354-50.2019.8.24.0059
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000354-50.2019.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ODIR GRACIANI (AUTOR) APELADO: DANILO PEROSSO (RÉU) APELADO: NILVA PEROSSO (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:

"ODIR GRACIANI propôs a presente ação contra DANILO PEROSSO e NILVA PEROSSO, visando o abatimento da diferença de área (16.029,84 m.²) inexistente no imóvel adquirido com o quantum ainda devido; e, a condenação dos réus a ressarcirem o valor pago de indenização pela empresa Foz Chapecó Energia S/A, pela servidão de passagem não registrada na matrícula imobiliária.

Para fundamentar a pretensão, o autor disse ter adquirido uma área de terra pertencentes aos réus, correspondente a parte do lote Rural nº 95, com as áreas de 108.583,33m² e 24.200m² totalizando 132.783,33 m.², porém ao realizar levantamento topográfico verificou que a quantidade de terra existente era inferior à metragem constante na matrícula, exatamente 16.029,84 m.² a menor.

Argumentou ainda que a matricula imobiliária deverá ser dividida, eis que o imóvel é cortado pela rodovia SC 283, e por ter que haver reserva de áreas para a faixa de domínio e para a faixa não edificante, terá uma área de 3.446,043m.² sem utilização. Destacou, ainda, que o imóvel possui passagem de rede de alta-tensão da Foz Chapecó Energias S/A, a qual os réus foram indenizados, sem que estes tenham lhe repassado, deixando inclusive de averbar a existência da servidão na matrícula imobiliária.

Audiência de conciliação inexitosa (ev. 15).

Contestação e documentos apresentados pelos réus no ev. 23. Ocasião em que os réus impugnaram a justiça gratuita concedida aos autos e a pretensão buscada. Especificamente no mérito, argumentaram que a venda do imóvel se deu a título "ad corpus", o que afasta o direito do adquirente a reclamar pela metragem faltante. Destacaram que a diferença encontrada entre a área constante na matrícula e à medição realizada, decorre da divisão do imóvel em três glebas, desconsiderando as demais áreas que o compõe, referente à rodovia estadual que corta o imóvel acrescida da correspondente área de reserva de domínio e áreas marginais e à área da estrada municipal, que da mesma forma também corta o imóvel.

Afirmaram que agiram de boa-fé, desconhecendo que a área constante na matrícula não correspondia a área real; que antes de firmarem o contrato, o autor esteve inúmeras vezes no imóvel, tendo ele pleno conhecimento acerca da servidão administrativa das linhas de transmissão, que está no local há mais de 10 anos, assim como da rodovia estadual e da estrada municipal que cortam o imóvel e da servidão de passagem averbada na matrícula imobiliária desde 2002.

Subsidiariamente, em caso de ser afastada a natureza "ad corpus" do contrato de compra venda, requereram que o abatimento se limite ao montante superior a 1/20 da área faltante, já que a mediação realizada pelo autor deixou de computar a área de terra afeta à estrada municipal e à rodovia estadual.

Em relação ao ressarcimento dos valores decorrentes da indenização pela servidão administrativa das linhas de transmissão, disseram que não há previsão contratual prevendo o reembolso ao autor da referida quantia, mesmo porque a indenização foi paga pela concessionária de serviço público há mais de dez anos, cuja desvalorização da área correlata esteve englobada no valor do imóvel. Subsidiariamente, em sendo reconhecido o dever de reembolso, pugnou que a reparação seja limitada ao quantum recebido à época, ou seja, R$ 4.985,03.

Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis.

Feito saneado (ev. 32).

Pedido de dilação probatória formulado pelos réus no ev. 37 e de julgamento antecipado da lide no ev. 38 pelo autor.

Vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário"

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.

Transitada em julgado, arquivem-se".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando seja dado provimento ao recurso de apelação civil, para o fim de reconhecer a compra e venda ad mensuram da área e não ad corpus.

Contrarrazões E56 EPROC1.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Mérito

Insurge-se o litigante contra a sentença que julgou improcedente a presente ação de reparação de danos e dever de indenizar, sob o argumento de que comprou o imóvel de acordo com a metragem constante na matrícula e não segundo as confrontações, conforme entendimento da decisão a quo.

Alega, ainda, que a interpretação do ato negocial não pode ficar restria à análise das cláusulas do contrato pactuado, devendo ser observada as peculiaridades da venda e principalmente o que esta compreendeu.

Adianta-se, todavia, que a insurgência não comporta acolhimento.

Ainda que nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis o comprador se enquadre...

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