Acórdão Nº 5000354-89.2019.8.24.0046 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5000354-89.2019.8.24.0046
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000354-89.2019.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARCIO MARTINS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcio Martins em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmitos, Dr. Claudio Rego Pantoja, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme extrai-se:

DISPOSITIVO

Nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedente a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) MARCIO MARTINS, já qualificado(a).

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob condição suspensiva, todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita (evento 8), nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Determino o pagamento dos honorários periciais em favor do Dr. Rodolfo Cavanus Pagani independente do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imutável, arquive-se definitivamente com as baixas devidas.

Em suas razões recursais, alegou que a conclusão da perícia judicial destoa dos achados particulares, tendo restado comprovada a redução da capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado.

Com as contrarrazões (Evento 107), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de...

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