Acórdão Nº 5000356-72.2019.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo5000356-72.2019.8.24.0074
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000356-72.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: VILSON IRA PETERS (RÉU) APELADO: MARINALDO RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por VILSON IRÃ PETERS em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos da "ação monitória", em epígrafe, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios manejados por Vilson Irã Peters e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marinaldo Rodrigues nos autos da ação monitória para converter o mandado inicial em executivo e condenar o embargante ao pagamento de R$ 10.000,00, sobre o qual devem incidir correção monetária pelos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 10-4-2015 (data de vencimento da nota promissória, documento 03, evento 01). Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil., cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. (Evento 35).

Os embargos opostos pelo ora apelante foram rejeitados no evento 42.

Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, que: houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; em que pese tenha assinado a nota promissória, acreditou se tratar de um recibo de pagamento, pois prestou serviços de pedreiro ao apelado, no litoral; "Outrossim, a discussão que se tem e que iria ser comprovada através de prova testemunhal é a de que: a) a caminhonete D20 foi dada como forma de pagamento dos serviços de pedreiro que o Apelante prestou ao Apelado na cidade de Ilhota - SC; b) Que houve efetiva negociação entre ambos acerca da dação em pagamento da caminhonete D20, para que o Apelante prestasse serviços de pedreiro, juntamente com outras pessoas, ao Apelado, na cidade de Ilhota - SC"; entende que o contrato de compra e venda encartado nos autos, pelo autor, quando da impugnação aos embargos monitórios, não demonstra o negócio jurídico da forma que realmente feito, pois nunca comprou o veículo do apelado, apenas recebeu referido veículo como forma de pagamento pelos serviços prestados; "Quando o Apelante protocolou os embargos monitórios (Evento 13), juntou o rol de testemunhas que gostaria de ouvir a fim de se comprovar os fatos alegados"; entende, ainda, que a propositura de ação monitória é equivocada para a cobrança de valor; acredita que o apelado deveria ajuizar ação de execução do contrato em tela e não a nota promissória, já que o contrato é capaz de refletir uma dívida líquida e exigível e de que a nota promissória está vinculada ao pacto, o que subtrai a autonomia cambiária desta. No mérito, aduz que não subsiste a tese de que o apelado emprestou a caminhonete D20 ao Apelante como estratégia de venda, para que...

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