Acórdão Nº 5000357-04.2019.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5000357-04.2019.8.24.0124
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000357-04.2019.8.24.0124/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: CELSO FLORES (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Flores contra a sentença (Evento 19 do processo originário) que, ao rejeitar os embargos à execução fiscal manejados pelo ora apelante em face do Estado de Santa Catarina: julgou extinto o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC; reconheceu a nulidade da citação realizada na pessoa de Celso Flores, e determinou a realização de nova tentativa de citação do sócio redirecionado; condenou o embargante ao pagamento das custas processuais (suspensas, porém, em razão da gratuidade da justiça); e deixou de arbitrar honorários advocatícios.
Sustenta a parte recorrente em síntese, que a sua citação decorreu da intenção do embargado, não se tratando de um mero equívoco.
Pugna assim, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, condenando-se o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios ante a aplicação do disposto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil (Evento 25 do processo de origem).
Contrarrazões apresentadas (Evento 28 do processo de origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, deixou de se manifestar quanto ao meritum causae (fl. 233).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias De Caro, deixou de analisar o mérito do recurso (Evento 11)

VOTO


Inicialmente, para melhor entendimento do presente caso, é necessário fazer breve resumo dos fatos.
O Estado de Santa Catarina ajuizou, em 15/04/2016, a ação de execução fiscal n. 0900129-24.2016.8.24.0018 em face de Bel Magi Distribuidora de Cosméticos Ltda, objetivando a cobrança de ICMS não recolhido.
Após algumas tentativas de citação mal sucedidas, o exequente requereu a citação do representante legal da executada, Sr. Celso Flores, CPF n. 489.417.789-72 (Evento 33 do processo de execução), a qual também restou infrutífera.
Em 19/07/2019, após informação do Oficial de Justiça de que a empresa não mais exercia suas atividades no endereço constante na Junta Comercial, o Estado então requereu o redirecionamento da execução ao Sr. Celso Flores (CPF n. 489.417.789-82) (Evento 61 do processo de execução), o que foi deferido pelo Magistrado a quo em 25/07/2019 (Evento 67 do processo de execução).
Todavia, por algum equívoco, o endereço fornecido para citação foi o do Sr. Celso Flores de CPF n. 502.548.980-68, homônimo ao réu, sendo realizada a sua citação em 02/10/2019 (Evento 71 do processo de execução).
Ante a sua citação, o Sr. Celso Flores (CPF n. 502.548.980-68) manejou embargos à execução, em que alegou sua ilegitimidade passiva.
A sentença, conforme narrado inicialmente, julgou extinto o feito por entender que o embargante é parte ilegítima para opor os embargos, reconheceu a nulidade da sua citação, e deixou de arbitrar honorários advocatícios (Evento 19 do processo de origem).
E é justamente contra tal decisão que o embargante ora se insurge, a fim de...

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