Acórdão Nº 5000357-95.2019.8.24.0029 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5000357-95.2019.8.24.0029
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000357-95.2019.8.24.0029/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: VALDIR POSSENTI (RÉU) ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) APELADO: PAULO VIEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)


RELATÓRIO


PAULO VIEIRA CARDOSO propôs "ação de manutenção na posse c/c pedido liminar c/c indenização por danos morais e materiais" perante o Juízo da Vara Única da comarca de Imaruí, contra VALDIR POSSENTI.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 153, da origem), in verbis:
Na decisão inserta no evento 5, foi indeferida a liminar de manutenção de posse até a realização da audiência de justificação prévia e concedida a gratuidade judiciária ao requerente.
Realizada audiência de justificação prévia (evento 16), foi deferida a liminar de manutenção de posse em favor do requerente (evento 21).
O requerido apresentou contestação (evento 26).
O requerente apresentou réplica (evento 31) e, após, apresentou petição intermediária (evento 34).
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas, e tomados os depoimentos pessoais das partes (evento 143).
Por fim, as alegações finais foram juntadas nos eventos 150 e 151.
Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO:
1) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por PAULO VIEIRA CARDOSO em face de VALDIR POSSENTI, para o efeito de REINTEGRAR E/OU MANTER O AUTOR NA POSSE do imóvel objeto do litígio.
Por conseguinte, confirmo a liminar concedida (evento 21).
2) PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos propostos por PAULO VIEIRA CARDOSO em face de VALDIR POSSENTI, CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 36.175,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, contados da data do evento danoso, e com juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação.
3) IMPROCEDENTE, os pedidos propostos por PAULO VIEIRA CARDOSO em face de VALDIR POSSENTI, no tocante ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores decaíram da parte mínima do pedido (não acolhimento do pedido de indenização por danos morais), de forma que os ônus sucumbenciais ficam a cargo do réu (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Houve pedido de Assistência Judiciária Gratuita não analisado em favor do requerido, o qual defiro na oportunidade. Nomeio como defensor o Dr. Hiran Edson Baiense.
Fixo a remuneração do defensor em R$ 318,91 (trezentos e dezoito reais e noventa e um centavos). Requisite-se o respectivo pagamento, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Os Embargos de Declaração interpostos pelo réu foram rejeitados pela decisão do evento 165, da origem.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 171, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou, preliminarmente: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois "não analisou os argumentos sustentados pelo apelante [...] por falta de apreciação de prova aduzida pela defesa e nulidade processual por não utilizar nenhum depoimento das testemunhas do apelado que afirmaram que o terreno era do sr. apelante [...]. Assim, ante a falta de apreciação da prova produzida pela defesa deve ser reconhecido o cerceamento de defesa"; b) ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pleito indenizatório, porque "não há em nenhum momento processual, por depoimento ou por fotos comprovação e que o Sr. apelante, nas condições que está tenha cometido qualquer dano ao apelado. Conforme vasto acerco probatório a posse sempre esteve com o apelado e o apelante jamais cometeria qualquer ato, pois não podia sequer se locomover direito"; c) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, porquanto não delimitada a área objeto da ação e porque "a ação cabível seria a de usucapião"; d) ilegitimidade ativa ad causam, porque o apelado "usa o imóvel de posse e propriedade do apelante, em caráter de detenção, ou seja, não possuindo em momento algum a posse efetiva do imóvel"; e) inépcia da petição inicial por falta de pedido ou causa de pedir (art. 330, I, § 1º, I, CPC), "visto que, ao requerer a proteção possessória, o apelado cita 7.761,60m² de terreno rural Passagem do Rio Duna, não específica localização, ponto de referência, localização georeferenciada, nenhum outro elemento que possam detonar que área especificamente e trata". No mérito, aduziu: "I) Não há posse do apelado a ser mantida, pois trata-se de mera detentor da posse; II) a posse é exercida pelo apelante em sua integralidade; III) Não houve turbação de qualquer posse; IV) O que houve foi a notificação para saída do imóvel (documento inclusive juntado pelo apelado) e V) O único ato de contato como apelado ou seus pertences praticados pelo réu adveio da notificação extrajudicial realizada em 15/02/2019, não ocorrendo qualquer ao de turbação praticado pelo réu". Afirmou que o apelado age de má-fé, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento de multa no valor correspondente a 10% do valor da causa. Defendeu a inexistência do dever de indenizar ao argumento de que "jamais realizou qualquer ato contra o apelado ou seus bens". Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ao final, propugnou o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos, com a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões no evento 177, da origem.
É o necessário relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Preliminares
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Suscita a parte apelante a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos moldes dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque a Togada Singular fundamentou claramente os motivos que formaram seu convencimento, ou seja, o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela possessória, tendo analisado os argumentos levantados pelo apelante ao assim consignar:
[...] apesar do réu contestar principalmente o fato de que o imóvel em questão é de sua propriedade, sabe-se que as ações possessórias não comportam discussões sobre a propriedade, limitando-se a discussão ao instituto jurídico da posse, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º do Código Civil: "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estando o direito ao lado de quem exerce a melhor posse.
Ademais, tem-se que atualmente não é possível confundir os institutos em discussão, visto que no processo em que se discute a posse, somente a respeito dela se poderá tratar, portanto se o autor pretende a posse alegando justo título, o réu por conseqüência deverá demonstrar um título melhor.
[...]
A melhor posse, no caso, é a exercida pelo autor porquanto demonstrou, através dos documentos, fotografias e da prova oral produzida no feito, que utiliza o imóvel para a produção de gado e cultivo de pesca, fazendo cumprir, assim, a função social da propriedade.
Nesse contexto, verifica-se que foram apontados os fatos e motivos que levaram ao seu convencimento, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC, que assim dispõe:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Logo, ainda que os fundamentos da sentença não estejam de acordo com os interesses da parte apelante, eles são pertinentes e satisfatórios, não acarretando em qualquer nulidade.
A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, DE MANEIRA SUFICIENTE JUSTIFICA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO JULGADOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DE ALTERAÇÕES NO ESPAÇO COMERCIAL ILEGALMENTE OCUPADO PELA RÉ, BEM ASSIM DE TRIBUTOS INERENTES À OCUPAÇÃO, NO QUE ACABOU SENDO CONDENADA. TESE ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 373, I)....

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