Acórdão Nº 5000358-52.2019.8.24.0006 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5000358-52.2019.8.24.0006
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000358-52.2019.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ERIKA LUCAS COIMBRA (AUTOR) APELADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide [evento 35 - EPROC1]:

"Erika Lucas Coimbra ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra Cnova Comércio Eetrônicos S.A., alegando, em síntese, ter adquirido no endereço virtual da demandada um instrumento musical pelo preço de R$ 319,17 (trezentos e dezenove reais e dezessete centavos), pago em 11.12.2018, (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), cujo produto, muito embora devidamente pago, jamais lhe foi entregue pela parte ré, a qual alegou a indisponibilidade do bem em estoque.

Pleiteou, dessarte, pela condenação da empresa requerida na devolução do valor despendido pela mercadoria, bem como seja indenizada pelos danos morais sofridos, invocando, para tanto, a teoria do desvio produtivo, em vista das diversas tentativas extrajudiciais inexitosas para que fosse ressarcida do valor pago.

Citada, a parte ré ofertou contestação (EVENTO 18), impugnando, preliminarmente, a benesse da gratuidade de justiça concedida à autora, além de invocar ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da ação. Tocante ao mérito, teceu considerações dissociadas dos fatos narrados na inicial, tais como a culpa da transportadora pelo atraso na entrega do produto, além da instuição financeira, por eventual ausência de repasse da ordem de pagamento. Por fim, alegou ter procedido o ressarcimento administrativo da quantia quitada pela demandadante, rogando, dessarte, pela improcedência dos pedidos deduzidos, notadamente porque não caracterizada, na hipótese, os danos morais sob os quais sustenta-se a pretensão indenizatória extrapatrimonial.

Designada audiência conciliatória, restou inexitosa a tentativa de composição (EVENTO 20).

Redarguida a defesa no EVENTO 22.

Após, ambas as partes rogaram pelo julgamento antecipado da lide (EVENTOS 28 e 30).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e DECIDO".

Por conseguinte, sobreveio sentença, tendo a Togada, julgado os pedidos nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Erika Lucas Coimbra contra Cnova Comércio Eetrônicos S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consequência, rejeitada a pretensão indenizatória por danos morais, CONDENO o requerido à restituição da quantia de R$ 319,17 (trezentos e dezenove reais e dezessente centavos), que deverá sofrer atualização monetária pelo INPC a partir da data de seu desembolso (11.12.2018) até aquela de seu integral pagamento, acrescidos dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e, igualmente, até a definitiva liquidação deste julgado (art. 405, CC).

Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno ambas, em partes iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador de cada um dos litigantes, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, consoante parâmetros do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil.

As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade com relação à parte autora, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EVENTO 10).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a manifestação da parte adversa, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento".

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação [evento 40 - EPROC1]...

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