Acórdão Nº 5000360-51.2022.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5000360-51.2022.8.24.0124
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000360-51.2022.8.24.0124/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000360-51.2022.8.24.0124/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: KAROLYNE APARECIDA MICHAELSEN (EMBARGADO) ADVOGADO: Célio Roberto Streck (OAB SC006411) APELADO: MARCEL CARRARO (EMBARGANTE) ADVOGADO: REGIS VITOR NISSOLA GABRIEL (OAB SC054150) ADVOGADO: JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294)

RELATÓRIO

Marcel Carraro opôs embargos de terceiro com pedido de liminar n. 5000360-51.2022.8.24.0124 em face de Karolyne Aparecida Michaelsen, perante a Vara Única da Comarca de Itá.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Climaco José (evento 46):

MARCEL CARRARO opôs embargos de terceiro em face de KAROLYNE APARECIDA MICHAELSEN, objetivando a desconstituição da liminar concedida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5000337-08.2022.8.24.0124 (Eventos 18 e 22 dos autos em apenso), sob o argumento de que é o efetivo proprietário do veículo apreendido. Em sede preliminar, requereu a revogação da liminar concedida nos autos supra e, sucessivamente, a concessão de liminar determinando a reintegração da posse do automóvel discutido no referido processo em seu favor.

Em decisão liminar, indeferiu-se a tutela de urgência almejada (Evento 7).

Citada, a embargada apresentou resposta aos embargos opostos (Evento 15, CONT1), refutando integralmente os argumentos deduzidos pelo embargante.

Interposto agravo de instrumento contra a decisão que negou a concessão de medida liminar, o juízo ad quem concedeu em parte a tutela de urgência almejada, determinando-se a reintegração da posse do veículo em favor do embargante e, ainda, a inclusão junto ao Renajud e Detran/SC da restrição de proibição de venda do automóvel objeto da lide (Evento 33).

A liminar foi devidamente cumprida (Eventos 34 e 39).

Houve réplica (Evento 44).

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para revogar a liminar de Evento 18 dos autos n. 5000337-08.2022.8.24.0124.

Em consequência disso, presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, mantenho a liminar nos termos decididos pelo juízo ad quem.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte passiva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) extraia-se cópia para a ação em apenso referida; b) exclua-se a restrição de transferência inserida no veículo objeto dos embargos, inserido junto ao Detran/SC e ao Renajud; c) façam-se os autos principais conclusos para deliberação; e d) depois, arquivem-se.

Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação (evento 56), aduzindo, em suma, que: a) sofreu um golpe armado pela Sra. Ana Carolina Kamphorst, a qual adquiriu o seu veículo com um cheque sem fundos; b) o automóvel foi transferido para a Sra. Ana no dia 23-02-2022 e no dia seguinte, qual seja...

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