Acórdão Nº 5000360-67.2021.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5000360-67.2021.8.24.0033
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5000360-67.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

AGRAVANTE: DIEGO ROBERTO MACANEIRO (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Diego Roberto Macaneiro contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos do PEC n. 0004951-52.2018.8.24.0005, indeferiu o pleito de utilização do cumprimento de 40% (2/5) da reprimenda para a concessão da progressão do regime prisional pela prática de crime equiparado a hediondo (Evento 105).

Em suas razões (Evento 1 dos autos 5000360-67.2021.8.24.0033), o agravante afirma que ao contrário da revogada Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que não fazia diferenciação no tocante a fração para a progressão de regime dos apenados reincidentes genéricos ou específicos, a Lei n. 13.964/2019 (Pacoti Anticrime) inovou o regramento atinente a matéria, trazendo critérios mais detalhados para análise do benefício.

Salienta que a novel legislação, dentre outras deliberações, definiu o percentual de cumprimento de pena para os apenados primários (40% ou 2/5) e reincidentes específicos (60% ou 3/5) que venham a praticar crimes hediondos ou equiparados, porém não indicou o percentual ou a fração condizente aos reeducandos reincidentes genéricos.

Enfatizou que a redação do inciso VII do art. 112 da Lei de Execuções Penais é expressa ao limitar a fixação do percentual de 60% (3/5) apenas aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.

Finalizou, concluindo que, em interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execuções Penais, atualizada pela Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), é aferível a aplicação do inciso V do mencionado dispositivo legal, condizente ao cumprimento de 40% ou 2/5, também aos apenados reincidentes genéricos.

Por essas razões, busca a retificação da previsão de benefícios, para constar o percentual de 40% (2/5) de pena cumprida para progressão de regime em relação à condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

Contrarrazões do Órgão de Execução do Ministério Público pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 10 dos autos n. 5000360-67.2021.8.24.0033).

A magistrada singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 12 dos autos n. 5000360-67.2021.8.24.0033).

Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO



1. Da Admissibilidade

Insta salientar que a matéria a ser analisada no presente recurso era objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5046684-54.2020.8.24.0000, o qual restou extinto sem resolução de mérito em razão da afetação do tema pelo Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz, que apresentou os recursos especiais 1910240/MG e 1918338/MT, em 2-3-2021, para apreciação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de que fossem submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com fulcro nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ (Tema 1.084).

Colhe-se:

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036 E RISTJ, ART. 256, I). LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.13.964/2019. MULTIPLICIDADE DE CASOS ASSEMELHADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.4. Recurso especial afetado.(ProAfR no REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 23/03/2021)

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036 E RISTJ, ART. 256, I). LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.13.964/2019. MULTIPLICIDADE DE CASOS ASSEMELHADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.1. O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.4. Recurso especial afetado.(ProAfR no REsp 1918338/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 23/03/2021)

Extrai-se dos julgado acima colacionados que a matéria não restou suspensa nos termos da parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Dito isso e presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Do mérito

Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).

Para tanto, a legislação traz regras bem definidas a serem seguidas tanto pelo Estado, em prol da humanização das penas e da almejada ressocialização, quanto pelos apenados, a fim de que seja mantida a ordem e o regular cumprimento das reprimendas.

No tocante ao benefício da progressão do regime prisional, era assente a regra geral estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

E, especificamente em relação aos apenados em cumprimento de pena por crimes hediondos ou equiparados, previa o art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que: "[...] A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

À época da vigência da referida legislação, como se vê, não havia disposição específica tratando sobre patamares diferenciados para progressão do regime aos apenados reincidentes genéricos e específicos, prevalecendo, assim, a norma geral disposta, qual seja, a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para ambos os casos indistintamente (AgRg no RHC 56.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04-08-2015; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018; TJSC, Habeas Corpus n. 9138987-29.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016; TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044696-5, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

É cediço, contudo, que o mencionado diploma legal restou revogado com o advento da Lei n. 13.964/2019, ("Pacote Anticrime"), a qual, neste tocante, atualizou a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, a fim de enrijecer o cumprimento das penas, pautando, em tese, critérios mais rigorosos e específicos para progressão de regime, a saber:

"[...] Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - 25%...

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