Acórdão Nº 5000361-16.2020.8.24.0218 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo5000361-16.2020.8.24.0218
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualTutela Antecipada Antecedente
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000361-16.2020.8.24.0218/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: EVA RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em ação na qual se discute o fornecimento de tratamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, com repercussão geral, decidiu que é dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado, havendo solidariedade obrigacional entre os entes públicos, razão pela qual o polo passivo da ação judicial pode ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto1.

Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Ministro Edson Fachin propôs esclarecer a tese jurídica da responsabilidade solidária a partir da STA n. 1752, fazendo-o na seguinte direção:

[...] Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.3



No julgamento o Supremo Tribunal Federal, para aplicação da tese proposta, fixou diretrizes a serem observadas nas ações referentes a esta matéria, dentre as quais destaca-se:

[...] v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; [...] (sem grifo no original).



É necessário mencionar que nos votos e nos debates travados no julgamento dos Embargos de Declaração, as manifestações dos Ministros Edson Fachin4, José Antônio Dias Toffoli5, Alexandre de Moraes6 e Luís Roberto Barroso7, no que diz respeito, em especial, à diretriz acima mencionada, foram no sentido da imprescindibilidade de participação da União nas ações que tratem de medicamentos e tratamentos não padronizados, por ser prerrogativa do Ministério da Saúde, com auxílio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), estabelecer quais serão oferecidos.

Registro, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou sobre a indispensabilidade da integração da União ao feito em casos semelhantes8.

Dito isso, é entendimento deste Relator a imperiosa necessidade de participação da União na presente ação, ante a possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta.

No caso em apreço, tratando-se de demanda na qual se discute o fornecimento de tratamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista que a União não fez parte da demanda como deveria, por força dos Temas 500 e 793 do colendo Supremo Tribunal Federal, caberá ao MM. Juiz de origem determinar a intimação da parte autora para que promova a inclusão da União no polo passivo, observando-se, desse modo, o disposto nos artigos 114 e 115, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Em seguida, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, o feito será remetido à Justiça Federal. De outro lado, caso a parte autora não promova a inclusão da União, poderá o magistrado extinguir o feito sem resolução de mérito910.

Por fim, deve ser mantida eventual tutela concedida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso inominado, porquanto prejudicado e, de ofício, cassar a sentença, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo os efeitos da antecipação da tutela concedida, determinando a devolução...

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