Acórdão Nº 5000362-08.2020.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo5000362-08.2020.8.24.0054
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000362-08.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CARLA EDUARDA COELHO (AUTOR) APELANTE: ODAIR HEIDERSCHEIDT (AUTOR) APELANTE: OLEGARIO MOTORS LTDA (RÉU) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul:

"Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por ODAIR HEIDERSCHEIDT e CARLA EDUARDO COELHO em face de OLEGÁRIO MOTORS LTDA E AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A."Em síntese, alegam os autores que, em 29/10/2019 adquiriram junto à concessionária ré, o veículo Nissan Frontier LE CD 4X4, placas OFT-4925, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cujo pagamento seria realizado mediante financiamento bancário e entrega dos veículos Chevrolet Montana, placas MLB 3068, de propriedade do autor Odair Heiderscheidt e do veículo Renault Duster, placas PWV 3281, de propriedade da autora Carla Eduarda Coelho, ambos alienados fiduciariamente e cujos financiamentos seriam integralmente quitados pela demandada Olegário Motors Ltda."Salientaram que a ré comprometeu-se a promover a transferência dos dois veículos entregues como forma de pagamento, mediante procurações que lhe foram outorgadas. Destacaram que o valor efetivamente pago pela aquisição do veículo Nissan Frontier foi de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pelo que a autora Carla Eduarda Coelho assumiu o financiamento do valor restante - de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) - junto à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ora segunda requerida."Sustentaram que após a efetivação do negócio descobriram a existência de um vício oculto no veículo adquirido (Nissan Frontier), o qual foi levado até a concessionária ré para conserto e posterior devolução, oportunidade na qual lhes fora devolvida a posse temporária do veículo Renault Duster, o que deveria perdurar por alguns dias, tão somente até o conserto do veículo Nissan Frontier."Afirmaram que o financiamento relativo ao veículo Chevrolet Montana foi integralmente quitado pela ré Olegário Motors Ltda., inclusive com transferência da propriedade, porém, desde o dia 31.10.2019 o veículo Nissan Frontier encontra-se no pátio da Assistência Técnica Autorizada, sem notícias ou solução de conserto dos problemas que aparentemente apresenta no motor e turbina."Narraram que a ré Olegário Motors Ltda. - mesmo notificada extrajudicialmente a esse respeito - não apresentou solução, o que resultou na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sendo que os autores foram obrigados a quitarem as parcelas do financiamento em relação ao veículo Renault Duster - as quais se venceram a partir da retomada da posse sobre o bem, no aguardo do conserto do veículo Nissan Frontier."Discorreram sobre a legitimidade da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, assim como os danos materiais e morais sofridos e requereram a concessão de tutela de urgência para determinar-se a suspensão das cobranças e do registro de débito inerentes ao contrato de financiamento do veículo Nissan Frontier (n. 2031552270), promovidos em desfavor da demandante Carla Eduarda Coelho pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., além da suspensão dos efeitos do instrumento público outorgado por Carla Eduarda Coelho em favor de Márcio Roberto Korte e Ivanor Olegário - preposto e gerente da ré Olegário Motors Ltda., respectivamente - em relação ao veículo Renault Duster, tudo sob pena de multa diária."No mérito pugnou pela inversão do ônus da prova; a exibição de toda documentação relativa ao negócio celebrado e a procedência da ação para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, condenando-se a ré - concessionária de veículos - ao pagamento de indenização por danos materiais e morais."Formulou os demais requerimentos de praxe; atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos."A tutela de urgência foi concedida em menor extensão apenas para suspender os efeitos do instrumento público outorgado por Carla Eduarda Coelho em favor de Marcio Roberto Korte e Ivanor Olegário, além da imposição de restrição de transferência, via Sistema Renajud, no prontuário do veículo Renault/Duster, placas PWV-3281, decisão contra a qual os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, dado provimento ao recurso para determinar que a segunda ré: "1) remova a inscrição operada sobre o nome da agravante em cadastro de inadimplentes; 2) abstenha-se de efetuar a cobrança das parcelas vencidas ou vincendas do contrato de financiamento; e 3) abstenha-se de inscrever o nome da agravada em cadastro desabonador", tudo condicionado ao depósito mensal dos valores do financiamento, em juízo."Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação, oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a ausência de qualquer ilicitude cometida pela contestante na consecução do negócio e salientou que eventuais vícios ocultos são de responsabilidade do lojista. Por fim, requereu a improcedência."Igualmente citada a ré Olegário Motors Ltda apresentou defesa, em forma de contestação, na qual impugnou, em preliminar, o valor atribuído à causa. No tocante ao contrato de compra e venda esclareceu que o veículo Nissan Frontier apresentou defeito na turbina do motor e que a demora na realização do conserto decorreu da demora no recebimento da peça, que é importada. Disse que não se opõe ao pedido de rescisão contratual, mas impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais. Ressaltou, ao final, que não houve abalo moral passível de indenização e requereu a improcedência dos pedidos formulados."Houve réplicas".

Sobreveio sentença (Evento 69; PG) na qual o magistrado Fernando Rodrigo Busarello julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:"1) CONFIRMAR a tutela de urgência de ev. 6 para suspender, em definitivo, os efeitos do instrumento público outorgado por Carla Eduarda Coelho em favor de Marcio Roberto Korte e Ivanor Olegário (ev. 1.3, p. 1-3). Autorizo a retirada da restrição de transferência lançada no prontuário do automotor (ev. 9), a fim de que os autores possam usufruir integralmente do veículo Renault/Duster, placas, PWV-3281;"2) RESCINDIR o contrato de compra e venda do veículo Nissan Frontier 4x4, placas OFT 4925, o qual encontra-se na posse da primeira ré, mantendo, outrossim, a validade do contrato de financiamento a ele vinculado (operação n. 428820182);"3) CONDENAR a primeira ré - Olegário Motors S/A - ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em favor dos requerentes, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde 29/10/2019 e juros de mora de 1% ao mês contados da citação;"4) CONDENAR a primeira ré - Olegário Motors S/A - ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente Carla Eduarda Coelho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e monetariamente corrigida pelo INPC a partir desta data."Antes de tudo, porém, caberá aos requerentes efetuarem o recolhimento da diferença das custas iniciais diante da correção do valor da causa de R$ 36.600,00 para R$ 126.600,00 (cento e vinte e seis mil e seiscentos reais)."Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão igualmente divididas entre os litigantes (CPC, art. 86, caput), em metade para os autores e metade para à ré Olegário Motors S/A, incumbindo aos autores, ainda, o pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) da parcela que sucumbiram do pedido, para cada ré (CPC, art. 85, § 2º), sendo que, em relação à ré Olegário Motors tal importância incide sobre a parcela não acolhida do pedido indenizatório por dano moral (R$ 20.000,00) e, em relação à ré financeira Aymoré, sobre o valor do contrato (R$ 57.000,00). Em contrapartida, suportará à primeira ré - revenda de veículos - com honorários advocatícios fixados no mesmo patamar (15%) mas sobre o proveito econômico obtido pelos autores (CPC, art. 85, ), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14)."Em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil".

Opostos embargos de declaração pela ré OLEGÁRIO MOTORS, foram rejeitados (Eventos 76 e 85; PG).

Os autores e a ré OLEGÁRIO MOTORS recorreram.

Em suas razões recursais, os autores aduziram que: (a) há relação de vinculação e...

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