Acórdão Nº 5000362-56.2020.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo5000362-56.2020.8.24.0038
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000362-56.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: LEANDRO SILVA FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado aviado pela companhia aérea contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou-a ao pagamento de danos materiais em favor do autor.

Inconformada, postula a reforma da decisão.

Consta dos autos que os filhos menores do autor foram impedidos de embarcar desacompanhados em voo internacional operado pela ré, a despeito de constar autorização específica para tanto em seus passaportes, concedida pela genitora.

Analisando, pois, o permissivo ali referido, infiro que se baseia em resolução do CNJ, o qual não se sobrepõe ao Estatuto da Criança da Criança e do Adolescente, responsável por tutelar o tema sob exame.

Assim, embora o artigo 13 da Resolução nº 131/11 do CNJ preveja que "o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização", tenho que tal disposição não revogou o contido na Lei que rege o tema.

Nada obstante, e, ainda que se cogitasse eventual antinomia de normas - o que não ocorre na hipótese -, induvidoso que o Estatuto da Criança e do Adolescente seria aplicável ao caso, segundo o critério hierárquico proposto por Kelsen.

A jurisprudência não destoa. Mutatis mutandi:

"Consoante o disposto no art. 84, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização judicial é dispensável, se a criança ou adolescente, viajar na companhia de um dos pais, contudo, desde que autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (atualmente, por autenticidade). A exigência está no ECA, presumindo-se que quem tem filho menor saiba o que ali está previsto, pois a ninguém é dado desconhecer a lei ou alegar que não a conhece. Isso vem do Dir. Romano: ignorantia legis neminem excusat". (TJSC, AC n. 2006.012856-4, de Sombrio, Rel. Des. Edson Ubaldo, julgado em 20.07.2010). (TJSC, RI nº 0303749-42.2014.8.24.0090, da Capital, rel Juíza Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos, j. em...

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