Acórdão Nº 5000364-64.2019.8.24.0166 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022

Número do processo5000364-64.2019.8.24.0166
Data09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000364-64.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ALINE DELFINA FIGUEREDO DOMINGOS (AUTOR) RECORRIDO: ANDERSON JOSE MENDES PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Passo a analisar os embargos declaratórios sem abrir para manifestação da parte contrária, uma vez que o julgamento não importará em seu prejuízo.

Apontou a embargante a existência de omissão no acórdão objurgado, reclamando a fixação de honorários de sucumbência.

Neste sentido, dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifou-se)

Do que se verifica do dispositivo legal, o arbitramento de honorários em segundo grau se dará somente quando o recorrente for vencido, o que não foi o caso, já que o recurso inominado interposto foi provido.

Em caso semelhante, colho da jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECORRENTE VENCEDORA, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTO ERRO MATERIAL. PEDIDO DE CORREÇÃO DO ERRO PARA QUE A PARTE RECORRIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA APENAS PELO RECORRENTE PERDEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301872-45.2018.8.24.0052, de Porto União, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020 -- grifou-se).

Dessa forma, incabível a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006...

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