Acórdão Nº 5000367-35.2022.8.24.0159 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5000367-35.2022.8.24.0159
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000367-35.2022.8.24.0159/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: GILIARDI SCHOTTEN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILIARDI SCHOTTEN contra a sentença que, na ação para concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente) ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido formulado.
Preliminarmente, a parte insurgente sustenta cerceamento de seu direito de defesa, requerendo a complementação do laudo pericial e, no mérito, requer a produção de nova perícia com especialista em ortopedia (apelo).
É o relatório

VOTO


De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o médico perito não é especialista nas enfermidades apresentadas.
Isso porque não verifico a ocorrência in casu de questões capazes de atribuir descrédito ao trabalho desempenhado pelo expert.
Da leitura do laudo pericial extrai-se a análise minuciosa do quadro de saúde da parte autora, bem como a ausência de incompletudes, contradições ou omissões capazes de alterar a higidez da perícia realizada.
Dito isso, ainda que o expert não seja especialista da área da patologia, tal aspecto não retira sua qualificação médica, ainda mais por ser pós-graduado em perícias médicas na área de saúde, especialista em reumatologia e clínica médica.
Ademais, considerando ainda que devidamente intimada da indicação do longa manus não houve qualquer manifestação contrária por parte do apelante, considera-se preclusa e impertinente a tentativa de desqualificar o perito oficial, especialmente após terem sido as conclusões em parte desfavoráveis. Nesse sentido:
[...] NULIDADE DA PROVA PERICIAL E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT, POR NÃO SER ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ANALISADA. NOMEAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA OCASIÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. "Não há nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve impugnação à decisão que nomeou o perito, indicou sua especialidade, e estabeleceu o procedimento a ser seguido (TJSC, AC n. 2012.084018-8, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039842-1, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 04-04-2013).
[...] POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO. PLEITO DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. "'A eventual falta de especialidade do perito não tem o condão de invalidar a prova pericial, porque a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele' (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge...

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