Acórdão Nº 5000368-59.2020.8.24.0007 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo5000368-59.2020.8.24.0007
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000368-59.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: SOLANGE REGINA CORREA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Solange Regina Corrêa, inconformada com a decisão proferida em incidente de restituição de coisa apreendida no âmbito de ação penal ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, por intermédio da qual o Magistrado singular indeferiu a devolução do veículo automotor Ford/Ka SE, Placas LME-1081, Renavam 01033208911, Chassi 9BFZH55L4F8181524, tendo em vista que a requerente não logrou êxito em comprovar a sua titularidade.

Objetiva a apelante a reforma do pronunciamento objurgado, apontando que, apesar de ter sido o automóvel em questão apreendido em poder de seu filho, Maxwell José dos Santos Sobrinho, é a real proprietária do bem, o qual inclusive teria sido adquirido de forma lícita, alegando ser terceira de boa-fé, alheia à conduta criminosa por ele praticada.

Requer, pois, a devolução definitiva do bem.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, requer a insurgente a restituição de coisa apreendida, ao argumento de que é desnecessária ao deslinde da actio principal, notadamente diante da titularidade do bem móvel demonstrada por meio da documentação constante do correlato incidente, assim como da ausência de qualquer vinculação direta de sua parte com a indigitada infração penal.

Entretanto, a pretensa restituição do veículo Ford/Ka SE, Placas LME-1081, capturado no processo n. 5000052-46.2020.8.24.0007, está, por hora, fadada ao insucesso.

Com efeito, narra a correlata denúncia que, no dia 20 de dezembro de 2019, agentes públicos abordaram o denunciado Maxwell José dos Santos Sobrinho, o qual guardava, trazia consigo e transportava, em uma mala de viagem localizada no interior do aludido automóvel, três quilos de cocaína. Além disso, possuía na sua residência, em cima do guarda-roupas, um fuzil e uma espingarda, ambos com numeração suprimida, de uso proibido e restrito, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (evento 1 dos autos originários).

Ao enfrentar o pleito de restituição formulado, assim o fez o Magistrado de primeiro grau:

A senhora SOLANGE REGINA CORRÊA, por meio de sua advogada, requereu a restituição do veículo Ford/Ka SE, Placa LME-1081, Renavam 01033208911, Chassi 9BFZH55L4F8181524, sustentando que é proprietária do referido bem móvel. Afirmou em sua petição que o bem móvel teria sido adquirido com o valor obtido da venda de um terreno, situado no município de São Leopoldo-RS.De acordo com o relato da petição juntada ao evento 7, a requerente firmou contrato de cessão de direitos possessórios, datado de 16.03.2019, e, em contrapartida, receberia a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Após, em 04.04.2019, teria transferido a quantia de R$ 27.500,00...

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