Acórdão Nº 5000370-02.2020.8.24.0016 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5000370-02.2020.8.24.0016
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000370-02.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da "Ação regressiva" n. 5000370-02.2020.8.24.0016, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 21, E1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial, ressaltando, ainda, que "meras telas sistêmicas (relatório/histórico de ausência de interrupção) produzidas interna e unilateralmente pela concessionária Apelada não poderiam servir de conteúdo probatório excludente de nexo causal, pois não comprovam a ausência de oscilações, picos de tensão, tampouco sobre tensão de energia nas unidades consumidoras" (Evento 27/Apelação 1 - fl. 04, E1), bem como a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 27/E1).

Com as contrarrazões (Evento 33/E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelos segurados, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que a busca realizada em seu sistema "elenca todos os consumidores atendidos pelo transformador daquelas localidades, deixando registrado os eventos ocorridos. Quando se acusa qualquer alteração, o horário, bem como a causa desta, esta é apontada no sistema da recorrida, não havendo como a Recorrida se desvencilhar do que realmente aconteceu. Nessa ordem de ideias, inaplicável o reconhecimento de responsabilidade da Recorrida, visto que não existe conduta da Concessionária (seja omissiva ou comissiva) na origem do evento".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado aos segurados pelos danos por eles experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a Seguradora na defesa dos seus interesse, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A. a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seus segurados.

Isso porque, embora comprovados os prejuízos pelos laudos do Evento 01 (outros 9, 14 e 18/E1), fornecidos pelos segurados, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com as apólices de ns. 132923, 148159 e 149042 (Evento 1/outros 9, 13 e 17/E1), constata-se que os eventos lesivos foram registrados nas datas de 11/07/2018, 10/01/2019 e 13/03/2019 (Evento 01, outros 10, 14 e 18/E1). A propósito, extrai-se do Relatório de regulação do sinistro elaborado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e respectivo direito do segurado João Vilmar Barreto à cobertura (Evento 01, outros 10/E1):

1. Trata-se de sinistro de DANOS ELÉTRICOS ocorrido em 11/07/2018, durante a vigência da apólice Bradesco Seguro 1 n° 643.927.132923, vigência de 22/05/2018 a 22/05/2019. Cobertura de DANOS ELÉTRICOS. I.S. de 9.000,00, com franquia obrigatória de 15,00% dos prejuízos fixados com o mínimo de R$ 460,00 (Quatrocentos e sessenta reais). Prêmio encontra-se em dia. Não há cessão de resseguro. Não há precipitação de cosseguro.2. Relato de ocorrência:Evento coberto: SimValor reclamado ou estimativa: R$ 1.300,00 reais.Apólice concorrente: NãoOcupação do imóvel: habitualValor indenizável: R$ 840,00 reaisOscilação no fornecimento de energia elétrica durante chuvas.3 Evento caracterizado como:Conforme laudo técnico sinistro caracterizado como Danos elétricos, amparado em cobertura conforme as condições gerais da apólice.4. RESUMO DA INDENIZAÇÃO:Garantia: Danos elétricosLMI: 9.000,00Valor reclamado: 1.300,00Valor apurado: 1.300,00Valor fixado: 1.300,00Franquia: 460,00Valor indenizável: 840,005. Face ao exposto, opinamos pelo pagamento único e total ao segurado o valor de R$ 840,00. A depreciação foi inferior a 50% e por isso não foi aplicada.

Quanto ao segurado Sidnei Bonotto, colhe-se do relatório de regulação do sinistro (Evento 01, outros 14/15/E1), in verbis:

DESCRIÇÃO DO SINISTROConforme informações prestadas pelo segurado no aviso de sinistro, referente ao evento ocorrido em 10/01/2019 - aproximadamente 18:00hs., o segurado relata que houve uma forte chuva com raios que acarretou na falta de energia na residência, e por consequência alguns bens danificados.PARECER DO REGULADORTrata-se de apólice com pagamento do prêmio em dia. Não informados sobre cosseguro e resseguro, não consta endosso, sem divergência de endereço, sem histórico de sinistralidade.Face às informações prestadas no aviso de sinistro, caracterizamos o evento como DANOS ELÉTRICOS, garantia devidamente contratada na apólice em questão.*** Inicialmente dispensamos vistoria por se tratar de processo de regulação expressa, onde a documentação apresentada é suficiente para caracterizar o evento e apurar os prejuízos.Laudo técnico: está com todas as informações exigidas (nome - endereço - telefone - CNPJ e informações necessárias para análise).[...]CONCLUSÃO - QUADRO FINALCOBERTURA - DANOS ELÉTRICOS VALORES (r$)IMPORTÂNCIA SEGURADA 5.000,00PREJUÍZO RECLAMADO 2.080,00 PREJUÍZO APURADO 4.451,41PREJUÍZO FIXADO 2.075,82FRANQUIA - 15% com mínimo de R$ 460,00 460,00INDENIZAÇÃO FINAL 1.615,82

E, da segurada Marilu Carlota Kettermann (Evento 01, outros 18/E1), confira-se:

4. O SINISTRO4.1. - Data: 13/03/20194.2. - Hora: 18h00m aproximadamente4.3. - Circunstâncias, causas e efeitos:4.3.1. - Consoante ao segurado- PRIMEIRO CONTATORealizado para esclarecimentos sobre o sinistro e instruções, feitos diretamente com a Sra. Marilu Carlotta Kettermann (segurada) através do telefone (49) 3553.6451A mesma confirmou que o seguro do objeto é apenas com Bradesco Seguros- RELATO DO SEGURADOSegundo as informações repassadas pela Sra Marilu, no dia 13/03/2019, devido ao mau tempo, houveram quedas de raios e/ou oscilação de energia. Neste dia, ao pegar um alimento no congelador, verificou que o mesmo não estava funcionandoSem mais, o...

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