Acórdão Nº 5000372-75.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo5000372-75.2019.8.24.0090
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000372-75.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA NAMAN DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para, in verbis:

a) DECLARAR o direito da autora à progressão funcional do nível 9-A para o 10-A, desde dezembro de 2016, procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais; e

b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, com base nos valores históricos apresentados na inicial, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, a serem declinadas em memória de cálculo pela demandante, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que não há possibilidade de progressão durante o período de estágio probatório.

Com razão o Estado, adianto! Ora, é cediço que a Lei Complementar Estadual (LCE) n. 323/2006, além de vedar em seu art. 6º, I, progressões ao servidor enquanto estiver em estágio probatório, prevê no parágrafo único do seu art. 9º a possibilidade de que sejam estabelecidos, em regulamento, critérios para a concessão da progressão por qualificação. Veja-se:

Art. 9º [...]Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Nesse sentido, o §único do art. 6º do Decreto n. 1.671/2008 estabelece que "considera-se como período aquisitivo o de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do benefício". Ou seja, para que a parte autora tivesse direito à progressão em 2016, deveria ter encerrado seu estágio probatório ainda no ano de 2015, o que não aconteceu. E muito embora referido Decreto tenha sido editado para estabelecer "diretrizes para a Progressão Funcional por Tempo de Serviço prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Secretaria...

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