Acórdão Nº 5000373-02.2021.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo5000373-02.2021.8.24.0216
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000373-02.2021.8.24.0216/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: SOLANGE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO SCHREIBER ANTUNES (OAB SC045989) APELADO: MUNICIPIO DE CERRO NEGRO (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Solange de Oliveira ajuizou "ação declaratória com pedido de tutela de urgência", que tramitou na Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, em face do Município de Cerro Negro, buscando a anulação de sua exoneração da função temporária de agente comunitário de saúde.

Sustenta, em resumo, que restou aprovada no processo seletivo de Edital n. 001/2015, destinado à admissão de agentes comunitários de saúde para o Município réu, sendo nomeada pela Portaria n. 104, de 1º de julho de 2015. Relata que, em 25 de novembro de 2020, teve eu contrato rescindido pelo ente público (Portaria n. 199/2020). Aduz, entretanto, que a Lei n. 11.350/2006 veda a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e que o contrato desses servidores é por tempo indeterminado, somente podendo ser rescindido nas hipóteses do art. 10 desse diploma legal. Afirma que, ausentes os pressupostos legais para a rescisão do contrato, sua exoneração é ilegal, devendo ser reintegrada ao serviço público. Por fim, destaca que foi deflagrado novo processo seletivo no Município requerido em 2021, para admissão de agentes comunitários de saúde (Edital 01/2021), o que demonstra a ilegalidade das contratações pelo ente público.

Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo seletivo de Edital 01/2021 e sua readmissão à função de agente comunitário de saúde. Ao final, postula a procedência dos pedidos com a confirmação da medida, declarando-se nula a sua exoneração.

Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 4).

O Ministério Público manifestou-se sobre a suposta ilegalidade das contratações temporárias pelo processo seletivo n. 01/2021, afirmando que não havia, ao menos naquele momento, a ocorrência de ato irregular a ser investigado pela Promotoria de Justiça (Evento 9).

O Município de Cerro Negro apresentou contestação (Evento 14) alegando que a contratação da autora foi realizada em caráter precário (ACT) e não por tempo indeterminado, como afirma na inicial. Diz que o contrato da autora havia expirado o limite legal de quatro anos e que, diante da irregularidade, procedeu-se a rescisão. Relata que tal decisão administrativa também teve por objeto o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público, no qual se comprometeu a exonerar os servidores com contratos irregulares (autos n. 5000797-78.2020.8.24.0216). Por fim, defende não ser possível a conversão do contrato temporário da autora em tempo indeterminado e destaca que o processo seletivo de Edital n. 01/2021 atende às exigências da Lei n. 11.350/2006, pois visa a contratação de profissionais para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 18).

Na sentença (Evento 50), a magistrada julgou improcedentes os pedidos autorais e o dispositivo encontra-se assim redigido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pleitos exordiais (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

Diante da sucumbência exclusiva da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 19º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois favorável ao ente público requerido.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 30), repisando os argumentos lançados na inicial.

O Município de Cerro Negro apresentou contrarrazões (Evento 35).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 6).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se recurso de apelação, interposto por agente comunitária de saúde, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que visa sua reintegração ao quadro de pessoal do Município de Cerro Negro.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser...

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