Acórdão Nº 5000374-18.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5000374-18.2020.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000374-18.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: COSTA SUL PESCADOS S/A (IMPETRANTE) AGRAVADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Costa Sul Pescados S/A contra decisão monocrática terminativa, proferida pelo eminente Desembargador Ronei Danielli, que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do feito, "ainda que não haja determinação expressa do Tribunal Supremo neste sentido, visando conferir uma maior segurança jurídica e isonomia entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicado de forma análoga" o art. 313, inciso IV, do CPC. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do art. 19, inciso II, alíneas "a" e "c" da Lei Estadual n. 10.297/96, tendo em vista que "adotado o princípio da seletividade pela legislação do ICMS do Estado de Santa Catarina, deve esse ser respeitado, devendo haver alíquotas do imposto menores para as mercadorias e serviços mais essenciais.", razão pela qual se mostra "incontestável que a alíquota de 25% aplicada no fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações no Estado de Santa Catarina é inconstitucional".

Dessa forma, requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 745 do STF e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja declarado o direito das Impetrantes a pagar ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota em 12% (doze por cento) ou, alternativamente, em 17% (dezessete por cento). Subsidiariamente, postula o prequestionamento de determinados dispositivos.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 18, Eproc 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, tem-se que o recurso manejado é cabível, porquanto ataca decisão unipessoal proferida pelo Relator do processo, amoldando-se ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Ainda, o reclamo questiona pontualmente os termos do ato judicial vergastado, o que revela a possibilidade de exame pelo Colegiado.

De mais a mais, muito embora a referida controvérsia seja objeto do Recurso Extraordinário n. 714139 (Tema n. 745), com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Relator Ministro Marco Aurélio, em decisão monocrática proferida em 17.08.2016, indeferiu o pedido de suspensão dos processos que versem sobre a questão, em trâmite no território nacional.

Aliás, compreende-se que "'é da discricionariedade do tribunal superior determinar, nos casos de recursos extraordinário ou especial repetitivos, a suspensão de processos em curso. Em contrapartida, se o STF e o STJ não reconhecem a necessidade, não convém que as instâncias inferiores sigam esse caminho. No caso do ICMS sobre a demanda contratada, o Tema 745 ratifica a repercussão geral, mas sem suspensão. Agravo provido no ponto.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013716-72.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0313659-95.2017.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 14.11.2019)

Colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS QUE SE JUSTIFICA PELA EXTRAFISCALIDADE E PELOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA 745). INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária n. 0310965-22.2018.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 20.04.2021; g.n.).

AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS EM 25% PARA O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA N. 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ORDEM SUSPENSIVA PELO RELATOR DA MATÉRIA NA SUPREMA CORTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA FACULTATIVA CONFERIDA AO LEGISLADOR PARA ELEGER OS CRITÉRIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE NA TRIBUTAÇÃO DO ICMS. ART. 155, § 2º, III DA C.F. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, III, "a" e "c" DA LEI N. 10.297/96. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ NOVOS ARGUMENTOS DEMONSTRANDO A SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno n. 0332122-56.2015.8.24.0023. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Ronei Danielli. Data do julgamento: 09.10.2018) (g.n.)

Desse modo, o pedido de sobrestamento não merece subsistir.

Quanto ao mérito, adianta-se que, da mesma forma, o inconformismo não reúne condições êxito.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 145. A...

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