Acórdão Nº 5000374-78.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5000374-78.2011.8.24.0008
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000374-78.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: GERMANO MALKOWSKY (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

GERMANO MALKOWSKY ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 5.532,07, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 34, INF241/244).

1.2) Do encadernamento processual

A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (autos n.º 5000210-79.2012.8.24.0008).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 31, LAUDO/57/61 dos autos da impugnação).

Novo cálculo da contadoria (Evento 47 dos autos da impugnação).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 47), o Juiz de Direito Orlando Luiz Zanon Junior prolatou sentença rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

Do exposto, rejeito a impugnação e julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte passiva/impugnante Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores decorrentes de acordo entre as partes depositante e beneficiária; b) valor expressamente destinado ao pagamento voluntário; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; e, d) devolução do depósito de honorários em razão da não realização da perícia, após a sentença. Advirto que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015). Também relembro que os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Mantenho os honorários já fixados no despacho 250 dos autos da execução (R$ 1.000,00), devendo tal quantia ser habilitada nos autos da recuperacional, porquanto a fixação foi antes da data limite de 20/6/2016. Compete ao credor apresentar o valor atualizado nos autos da recuperacional.

Deixo de fixar honorários advocatícios na impugnação, porquanto incabíveis quando inadmitida ou rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.

1.5) Dos embargos de declaração

A parte executada opôs Embargos de Declaração (evento 52), o qual foi rejeitado (evento 60).

1.6) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando violação aos princípios da correlação ou da congruência, devendo ser observados os pedidos contidos na exordial. Sustentou que a presunção de veracidade do cálculo da Contadoria Judicial é relativa e a ilegitimidade ativa da parte apelada. No mérito, arguiu equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cr$14,05343, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; c) a valoração das ações - cotação; d) a ausência da planilha dos proventos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.7) Das contrarrazões

Apresentada (evento 78).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo homologado.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se a ausência de planilha dos rendimentos, uma vez que conforme esclarecido na decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 60), no cálculo homologado (Evento 59, CALC2 dos autos da impugnação) está presente a planilha discriminada dos rendimentos (Evento 59, CALC2, fls. 02/09 dos autos da impugnação), carecendo de interesse recursal no ponto, vejamos:

Quanto à evolução acionária, sem razão, isso porque a decisão homologou o cálculo atualizado no evento 59, devidamente instruido com o documento.

Da mesma forma acontece com o pedido referente as alterações societárias, pois o cálculo homologado não utilizou o fator de conversão da Telesc Celular de 6.333,80, pois a discussão está em discussão somente as ações de telefonia fixa.

Para tanto, extrai-se do cálculo homologado (Evento 59, CALC2, fl. 01 dos autos da impugnação):

Logo, carece de interesse recursal no ponto.

2.3) Da ilegitimidade ativa

Sustenta a parte executada/impugnante a ilegitimidade ativa, da exequente/impugnada.

Contudo, é inviável a análise da presente questão, diante da coisa julgada.

Isto porque, a ilegitimidade ativa restou superada com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 02/08/2010 (informação colhida no SAJ), conforme dispõe o art. 508 do CPC:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, em que pese a matéria ser de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, deve ser observado o trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015). 2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo...

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