Acórdão Nº 5000375-14.2022.8.24.0029 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo5000375-14.2022.8.24.0029
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000375-14.2022.8.24.0029/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALENIR PEREIRA LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A parte embargante é parte legítima, o recurso é tempestivo, está formalmente regular e não há que se falar em preparo (art. 1.023 do Código de Processo Civil).

A contradição apontada merece ser reconhecida, uma vez que, no voto, consta o seguinte:

É digno de destaque que declaração emitida pela Prefeitura de Imaruí, colacionado à exordial, é claro ao atestar que o lote em que se encontra edificado o imóvel da parte autora está inserido em área de preservação permanente (APP) (Evento 1, outros 4). A própria autora não nega a localização do imóvel em APP, alegando apenas que está em área urbana consolidada, em região MACROZONA RURAL 1.

Analisando as fotografias acostadas junto à inicial, não há que se falar em área urbana consolidada, a estrada defronte à residência é rudimentar, de terra batida e desprovida de pavimentação.

Em verdade, a parte autora não nega a localização do imóvel em área de preservação permanente, mas alegou que está em área de zona rural consolidada, contrariando o mencionado no voto.

Todavia, isso não altera o resultado do julgamento, já que não há provas que se trata de zona rural ou urbana consolidada.

De todo modo, a alegação de que propriedades vizinhas, em situação semelhante, ostentam o fornecimento de energia elétrica não socorre o recorrido, eis que "não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados. [...]". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010885-74.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 1º-08-2017).

Faz-se prudente ressaltar que a jurisprudência exige que o autor comprove a regularidade da construção, por alvará emitido pelo Município ou outro meio hábil - até porque há sentença transitada em julgado em ação civil...

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